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28 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

13 — No quadro internacional a Comissão continua a cooperar activamente com os seus homólogos dos Estados Unidos, do Japão e do Canadá no quadro da International Cooperation on Cosmetic Regulation ICCR). Um dos pontos fulcrais da ICCR consiste em explorar os obstáculos à aceitação regulamentar internacional dos métodos de ensaio alternativos.
14 — Relativamente ao prazo de 2009, dos sete parâmetros relevantes para a segurança dos produtos cosméticos, existem actualmente métodos de substituição alternativos para cinco. Quanto à irritação ocular e toxicidade aguda, estão a ser realizados progressos, mas os prazos de substituição integral poderão não ser cumpridos.
15 — No que respeita ao prazo de 2013, a situação é bem mais problemática. A substituição dos métodos de ensaios em animais por métodos alternativos em relação a parâmetros toxicológicos complexos continua a ser cientificamente difícil, apesar dos esforços suplementares significativos que têm sido envidados a vários níveis.
16 — Pode concluir-se que Portugal não possui neste momento qualquer investigação para a indústria da cosmética que utilize animais.

Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, que considera importante a existência destes relatórios, os quais permitem acompanhar o desenvolvimento, a validação e a aceitação legal de métodos alternativos aos ensaios em animais no domínio dos produtos cosméticos, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Michael Seufert — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 850/2004 RELATIVO A POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 12.º, N.º 6, DO MESMO - COM(2010) 514 FINAL

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

1 — Considerandos

No dia 1 de Outubro de 2010 a Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu o presente Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 850/2004 relativo a poluentes orgânicos persistentes, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, do mesmo, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciasse sobre a matéria da sua competência.
Cumpre, assim, a esta Comissão proceder a uma análise da proposta e emitir o competente relatório, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

2 — Do relatório da Comissão

2.1 — Motivação e enquadramento: O presente relatório explana a aplicação do Regulamento (CE) n.º 850/2004, adoptado em Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes, que tem por objectivo aplicar na União Europeia a Convenção de