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23 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

As impressões digitais constam de imagens decadactilares completas e são registadas para possibilitarem a comparação com as impressões digitais entre requerentes de asilo, pessoas retidas nas fronteiras e pessoas encontradas ilegais nos vários Estados-membros.
A comparação das referidas impressões digitais efectiva-se em aplicação da Convenção de Dublin — convenção sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-membros.
Os Estados-membros considerados são os que aplicam o Regulamento de Dublin e o Regulamento EURODAC, ou seja, todos os Estados-membros da União Europeia, bem como a Noruega, a Islândia e a Suíça, num total de 30 países.
Esta Convenção, assinada em Dublin, a 15 de Junho de 1990, foi ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 58/92, de 18 de Dezembro, depois de aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 34/92, de 7 de Maio.
O Regulamento (CE) n.º 2725/2000, do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, procedeu à criação do Sistema «EURODAC», de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin (designado «Regulamento EURODAC»), e prevê a apresentação por parte da Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de um relatório anual sobre as actividades da Unidade Central.
O presente relatório anual, o sétimo a ser apresentado, inclui informações sobre a gestão e o desempenho do sistema no ano de 2009.
Procede-se aí a uma avaliação dos resultados e realiza-se uma análise custo-eficácia do EURODAC, apreciando igualmente a qualidade do serviço da sua Unidade Central.

I-C — O Relatório COM(2010) 415 Final, em especial: a) A Unidade Central do EURODAC: A Comissão refere a desactualização da plataforma técnica (que remonta a 2001), a quantidade de dados a gerir, bem como as tendências imprevisíveis do volume de operações, como razões determinantes para uma necessária modernização do sistema EURODAC, e que está, efectivamente, a ser levada a cabo.
Este facto encontra o seu reflexo orçamental no aumento das despesas relativamente aos anos anteriores e é explicado pelo pagamento da primeira prestação dos melhoramentos em curso no sistema EURODAC, combinado com o aumento dos custos de manutenção do sistema.
As despesas de manutenção e funcionamento da Unidade Central em 2009 perfazem um total de 1 221 183,83 EUR (tinha sido, 820 791,05 EUR em 2007, e, 605 720,67 EUR em 2008).
A Comissão Europeia forneceu igualmente serviços de comunicação e de segurança para o intercâmbio de dados entre a Unidade Central e as unidades nacionais, por intermédio do programa IDABC (um programa gerido pela Direcção-Geral da Informática da CE, interoperável on-line).
Os custos, inicialmente destinados a serem suportados por cada Estado-membro, em conformidade com o artigo 21.º, n.os 2 e 3 do Regulamento, acabaram por ser cobertos pela Comissão, que utilizou as infraestruturas comuns disponíveis, o que permitiu realizar poupanças nos orçamentos nacionais.

b) Segurança e qualidade: Os dados ficam guardados durante 10 anos quanto à «categoria 1», dois anos quanto à «categoria 2» e, quanto à «categoria 3» não são conservados, depois de se proceder à comparação com os registos existentes.
Depois dos períodos referidos, os dados são apagados, ou mesmo antes se, por exemplo, um indivíduo obtém a nacionalidade de um dos Estados-membros.
O sistema EURODAC prevê ainda as chamadas «pesquisas especiais», que são efectuadas a pedido da pessoa cujos dados estão armazenados na base de dados central, com o fim de salvaguardar o direito de acesso aos próprios dados.
Segundo expressa o Relatório, a descida acentuada de pedidos de «pesquisas especiais» é de molde a não suscitar preocupações particulares quanto à utilização deste direito.
De facto, tendo ocorrido 195 pedidos de «pesquisas especiais», em 2007, desceu para 56, no ano de 2008, e para apenas 42 no ano a que se refere o relatório, 2009.