O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

permita evitar a contaminação dos bio-resíduos ou a imposição de uma infra-estrutura de recolha selectiva não se justifique do ponto de vista ambiental em zonas rurais ou escassamente povoadas).
Com uma directiva específica para os bio-resíduos que aponte neste sentido conseguimos conciliar uma elevada protecção ambiental e um crescimento sustentável, com a garantia de qualidade de vida para os cidadãos europeus.
Conclui-se também que uma eventual intervenção legislativa comunitária em matéria de bio-resíduos respeita o princípio da subsidiariedade, não só porque há vantagens claras na adopção de uma directivaquadro específica para bio-resíduos que garanta a transversalidade de políticas na União Europeia e a sustentabilidade do sector dos resíduos, mas também porque essa directiva não precludiria a intervenção concretizadora dos Estados-membros capaz de adequar a regulação às especificidades de cada um desses Estados-membros.

Parecer

Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2010 O Deputado Relator, António Leitão Amaro — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

———

SÉTIMO RELATÓRIO ANUAL DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU: PERSPECTIVA GLOBAL DAS ACÇÕES EM MATÉRIA DE DEFESA COMERCIAL INTENTADAS POR PAÍSES TERCEIROS CONTRA A UNIÃO EUROPEIA (ESTATÍSTICAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009: COMENTÁRIOS SOBRE PROCESSOS E TEXTOS ACTUALIZADOS ATÉ MARÇO DE 2010) - SEC(2010)772 E COM(2010) 334 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Descrição do objecto 3.2 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o Sétimo Relatório Anual da Comissão ao Parlamento Europeu: Perspectiva Global das Acções em matéria de defesa comercial intentadas por países terceiros contra a União Europeia (estatísticas até 31 de Dezembro de 2009; Comentários sobre