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29 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Estocolmo e o Protocolo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, celebrado no âmbito da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (Protocolo da CEE-ONU).
Genericamente, descrevem-se os poluentes orgânicos persistentes (POP), como substâncias químicas que, possuindo certas propriedades tóxicas, resistem, contrariamente a outros poluentes, à degradação, o que as torna particularmente nocivas para a saúde humana e o ambiente.
A produção dos POP pode também ocorrer de forma não deliberada, quando provenientes de fontes diversas, tais como a combustão residencial ou a utilização de incineradoras de resíduos.
Os POP acumulam-se nos organismos vivos e propagam-se pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias e acumulam-se nos ecossistemas terrestres e aquáticos.
O problema é, portanto, transfronteiriço, tornando indispensável uma acção a nível internacional, alcançado através da Convenção e do Protocolo supra mencionados, iniciativas que se basearam na aplicação do princípio da precaução, com vista a garantir, a eliminação segura e a diminuição da produção e da utilização destas substâncias nocivas para a saúde humana e para o ambiente.
O presente regulamento visa, assim, completar a legislação já abundante da União Europeia relativa a esta matéria e testemunha da ambição de ir além das obrigações internacionais.
O regulamento contém disposições relativas à produção, colocação no mercado e utilização de produtos químicos, à gestão das existências e dos resíduos e a medidas de redução das emissões não deliberadas de POP, as quais devem os Estados-membros inventariar, estabelecer planos de implementação nacionais (PIN) e instituir mecanismos de monitorização e intercâmbio de informações.
Refere ainda o artigo 12.º do Regulamento, sobre a arquitectura de reporte de informação, dos Estadosmembros à Comissão, que esta deve ser feita numa base anual para a produção e utilização efectivas de POP, e de três em três anos, sobre o estado de execução de outros relatórios previstos no artigo 12.º, competindo à Comissão, no final, compilar toda essa informação e integrá-los num relatório de síntese.
O primeiro relatório de síntese foi concluído em 2009, permitindo avaliar o nível de reporte dos elementos apresentados pelos Estados-membros e os progressos alcançados na execução do Plano de Implementação da Comunidade (PIC) até ao final desse ano.
Importa também referir que, ao longo desse relatório, são apresentadas recomendações relevantes e acções suplementares, que visam obviar dificuldades entretanto detectadas e promover oportunidades de melhoria, com vista a uma melhor e mais eficaz aplicação do Regulamento.

2.2 — Conteúdo do relatório: São 12 os capítulos que estruturam o relatório da aplicação do Regulamento sobre os poluentes orgânicos persistentes (POP) apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a saber:

1) Introdução; 2) Controlo da produção, colocação no mercado e utilização; 3) Existências; 4) Redução das libertações, minimização e eliminação das emissões e inventários das emissões; 5) Gestão de resíduos; 6) Planos de implementação; 7) Monitorização; 8) Intercâmbio de informações; 9) Assistência técnica; 10) Relatórios; 11) Sanções 12) Conclusões.

De seguida descrevem-se sumariamente as ideias principais desses capítulos, remetendo-se, no caso de interesse numa análise mais minuciosa do documento, para o relatório original (COM(2010)0514 FIN), que está na base do desenvolvimento deste relatório.