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34 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

16 — Em 2009 o grupo de negociações da agenda de desenvolvimento de Doha não realizou qualquer progresso sobre as questões relacionadas com os domínios anti-dumping e subvenções horizontais, nem alcançou qualquer convergência de pareceres relativos ao roteiro das subvenções às pescas.

Conclusão do Relatório: 1 — Segundo o relatório, relativamente ao ano anterior, em 2009 registou-se um ligeiro aumento do número de casos iniciados, diminuíram as medidas definitivas instituídas, aumentou consideravelmente os inquéritos concluídos sem a instituição de medidas e a duplicação de medidas provisórias instituídas, bem como aumentaram consideravelmente os reexames iniciados e diminuíram drasticamente os concluídos.
2 — Ainda em 2009, segundo o Relatório, observaram-se melhorias na transparência dos inquéritos de defesa comercial. A Comissão começou a implementar iniciativas que foram objecto de acordo, na sequência de consultas com os Estados-membros, das quais incluíam-se a reformulação do sítio Web dedicado aos IDC, assistência especial para as PME e a melhoria da divulgação das conclusões.

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

O Relator faz as seguintes considerações e anotações:

1 — Uma primeira anotação crítica sobre o facto de o documento de trabalho integral e os respectivos anexos, de que o Relatório é uma espécie de sumário, se encontrarem apenas vertidos em língua inglesa.
2 — O 28.º Relatório anual sobre as actividades anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda da União Europeia limita-se, burocraticamente, a dar conta do número de processos de infracções e outros procedimentos (anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda) iniciados em 2009, em curso ou finalizados.
3 — O Relatório não integra qualquer reflexão ou preocupação com o facto de que o actual conteúdo dos conceitos de dumping (vender um produto na União Europeia abaixo do seu «valor normal» ‒ preço no mercado doméstico no país exportador) e de subvenções proibidas (os apoios estatais específicos dirigidos a empresas individuais ou determinados sectores) estão longe de responder à necessidade de um comércio externo leal, baseado em regras transparentes e idênticas.
4 — Os referidos conceitos deixam de fora qualquer abordagem crítica da situação vulgarmente tipificada como «dumping social» e «ambiental» que continua a penalizar fortemente várias produções portuguesas, como as do têxtil e vestuário, mobiliário ou metalomecânica (caso da produção de bicicletas, mesmo se este tem sido objecto de medidas da União Europeia contra países asiáticos).
5 — Esta abordagem da Comissão Europeia não é um «esquecimento» ou a decisão por opção metodológica de não inclusão neste tipo de relatórios. Em recente comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — COM(2010) 612/4 — sobre «Comércio, crescimento e questões internacionais ‒ A política comercial como um elemento central da Estratégia da União Europeia para 2020», apresentada publicamente a 9 de Novembro, onde se diz que a «União Europeia define a agenda da política comercial para os próximos cinco anos», não há uma qualquer abordagem das questões que são preocupação do «28.º Relatório anual sobre as actividades anti-dumping,