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39 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

mas enfatiza o apelo a que os Estados-membros sejam nesta fase muito rigorosos quanto ao licenciamento de novas operações complexas «até os regimes europeus de segurança nas actividades off-shore terem sido avaliados à luz do acidente da Deepwater Horizon».

Reforço da capacidade de intervenção da União Europeia em acidentes off-shore: 1 — Todos os recursos actualmente existentes ou a criar a nível local, nacional e da União, farão parte de um sistema comum de resposta a catástrofes, o qual terá a prestação de assistência de socorro, numa primeira fase de resposta, e o reforço da protecção civil e ajuda humanitária, numa segunda fase, como principais objectivos.
2 — Para a Comissão é muito importante que os Estados-membros adoptem as medidas previstas na iniciativa «Conhecimento do Meio Marinho 2020», melhorando assim a partilha de informações sobre o estado da coluna de água e fundo marinho.

Novas parcerias para a segurança off-shore fora das águas europeias: 1 — A União deverá estar atenta às zonas de exploração off-shore na vizinhança das suas águas territoriais, procurando dinamizar parcerias com países vizinhos na «criação de canais de informação de emergência, a partilha de informações relativas à prospecção e produção, a promoção de níveis elevados de segurança e prevenção e a adopção de medidas conjuntas de imposição do cumprimento das regras, como a inspecção das instalações».
2 — Quanto às obrigações das empresas europeias na exploração off-shore fora de águas territoriais comunitárias, a Comissão defende um idêntico respeito pelas normas europeias de segurança e prevenção de acidentes.
3 — A Comissão defende que o papel da União deverá ser o de liderar uma abordagem a nível mundial em termos de iniciativa para a segurança off-shore, dialogando com os diversos parceiros internacionais no domínio da energia e tentando chegar a um acordo sobre as melhores normas de segurança e práticas de prevenção de catástrofes ambientais como a decorrente da Deepwater Horizon.

3.3 — O caso de Portugal: Actualmente decorre uma avaliação, conduzida por um consórcio de empresas liderado pela brasileira Petrobrás, para quatro blocos de exploração de hidrocabonetos ao largo da bacia de Peniche, para além de um acordo para exploração em águas profundas da Bacia do Alentejo através de mais três blocos. Por outro lado, ciclicamente se tem vindo a especular acerca da possível exploração de importantes jazidas de gás ao largo da costa algarvia. Para além do mais, enquanto Estado-membro da União Europeia, ainda para mais com um território rodeado pelo Oceano Atlântico a oeste e sul, a questão da prevenção de acidentes off-shore na exploração de petróleo e gás é de toda a relevância para nós.

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

O Deputado exime-se de exprimir, nesta sede, a sua opinião política.