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44 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

2 — Através do documento em análise a Comissão Europeia adopta uma estratégia para assegurar a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se tornou juridicamente vinculativa desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
3 — De acordo com a Estratégia apresentada, a Comissão verificará a conformidade de todos os actos legislativos da União Europeia com a Carta em cada fase do processo legislativo, desde os primeiros trabalhos preparatórios na Comissão até à adopção dos projectos legislativos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e sua posterior aplicação pelos Estados-membros da União Europeia.
4 — A Comissão informará igualmente os cidadãos sobre as possibilidades de intervenção de que dispõem em questões relativas aos direitos fundamentais e publicará um relatório anual sobre a aplicação da Carta, a fim de acompanhar os progressos realizados.
5 — É de salientar nas presentes conclusões que os Estados-membros possuem os seus próprios sistemas de protecção dos direitos fundamentais, assegurados pelos tribunais nacionais, pelo que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não os substitui.
6 — Compete, por conseguinte, aos tribunais nacionais assegurar o respeito pelos direitos fundamentais e aos Estados-membros tomar as medidas necessárias em conformidade com as suas legislações nacionais e obrigações internacionais. Nestas situações, a Comissão Europeia não tem poder para intervir enquanto guardiã dos tratados.
7 — Não obstante o supra exposto, considera-se que a Estratégia ora adoptada pela Comissão constitui um passo importante para a criação de uma verdadeira cultura europeia dos direitos fundamentais, na medida em que se consubstancia como um instrumento fundamental para assegurar a aplicação da Carta em todas as propostas legislativas da União Europeia e em todas as alterações introduzidas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, bem como pelos Estados-membros quando apliquem o direito da União.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

O presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011 O Deputado Relator, Jorge Bacelar Gouveia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO EUROPEIA: 21.º RELATÓRIO ANUAL SOBRE A APLICAÇÃO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS (2009) - COM(2010) 587 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — Caso português

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade