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40 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

8 — Conclusões

1 — O actual regime de prevenção de acidentes em plataformas off-shore de petróleo e gás na União Europeia é fragmentado, o que causa preocupações acrescidas em termos de saúde, segurança e ambiente, sobretudo depois de um acidente com as consequências que a recente explosão de uma plataforma ao largo do Golfo do México acabou por ter.
2 — A Comissão entende serem necessárias mais medidas de prevenção de acidentes, e uma abordagem integrada a nível da União Europeia, no que se refere ao licenciamento, operação e supervisão das plataformas offshore de extracção de gás e petróleo.
3 — Nesta Comunicação são apresentadas pela Comissão Europeia algumas linhas de acção com vista ao incremento da segurança nas explorações off-shore, às quais se seguirá um processo de consulta a entidades reguladores e outros intervenientes neste sector energético. Ponderando ainda as conclusões que entretanto forem retiradas do processo de investigação ao acidente na Deepwater Horizon, a Comissão compromete-se a apresentar propostas de medidas concretas, de carácter legislativo ou não, até Junho de 2011.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Nuno Reis — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO:IESTRATÉGIA PARA A APLICAÇÃO EFECTIVA DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PELA UNIÃO EUROPEIA - COM(2010) 573 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para análise e emissão de relatório sobre a conformidade com estes princípios, a Comunicação da Comissão Europeia - COM(2010) 573 Final, de 19 de Outubro - relativa à Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O objectivo da presente Comunicação consiste em apresentar a estratégia da Comissão Europeia para a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia1 no novo quadro jurídico existente desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

1 — A Carta dos Direitos Fundamentais: Em Junho de 1999 o Conselho Europeu de Colónia considerou oportuno consagrar numa carta os direitos fundamentais em vigor ao nível da União Europeia (UE), de forma a conferir-lhes uma maior visibilidade. Os 1 http ://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0389:0403:pt:PDF