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38 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

a acidentes, de acordo com os locais e natureza da actividade exploratória; demonstração da capacidade financeira para gerir «consequências de acidentes imprevistos» e assumir o pagamento dos adequados instrumentos de cobertura de riscos.

Regime para máxima segurança das operações: 1 — A fragmentação nos diferentes regimes de licenciamento de Estado-membro para Estado-membro também se verifica quanto às operações nas instalações. Para a Comissão, de forma a garantir a máxima segurança e «condições de concorrência equitativas para os operadores do sector», é necessário que a legislação obedeça, novamente, a critérios uniformes, a saber: capacidade financeira e técnica «para proteger a saúde e garantir a segurança dos trabalhadores nas instalações off-shore, garantir a integridade das instalações, proporcionar um elevado nível de protecção do ambiente e ainda prevenir e dar resposta a acidentes».
2 — A legislação da União Europeia, no que toca a controlo de poluição e perigos associados a acidentes graves, não abrange as instalações off-shore, as quais estão, no entanto, abrangidas pela legislação ambiental no que se refere à avaliação de impacto ambiental e emissões de gases. De qualquer das formas, um reforço da legislação ambiental será estudada pela Comissão quanto ao controlo da poluição, inspecções, prevenção de acidentes e gestão das instalações.
3 — A Comissão estudará também a necessidade, de acordo com as conclusões da investigação da explosão do Deepwater Horizon, de actualizar a directiva relativa a protecção da saúde e segurança dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração. De igual forma, será avaliada a necessidade de alargar o âmbito de aplicação da legislação da União Europeia quanto à segurança dos produtos. As conclusões da investigação acima citada servirão também para avaliar as actuais regras para projecto e controlo de poços.

Regimes de responsabilidade: De forma a serem abrangidos os danos ambientais em todas as águas marinhas e a responsabilizar sem ambiguidades os operadores das plataformas off-shore pelas consequências de eventuais acidentes a Comissão irá propôr alterações à Directiva Responsabilidade Ambiental. A aplicabilidade da Directiva-Quadro Resíduos aos derrames de hidrocarbonetos é ainda uma possibilidade.

Responsabilidade do sector: Até agora, de empresa para empresa, têm variado as abordagens em termos de medidas de prevenção de catástrofes ambientais. É entendimento da Comissão que o sector deve tomar medidas conjuntas. Para isso o sector será convidado a apresentar planos de acção individuais e planos transversais que especifiquem todas as acções a desenvolver em caso de acidente, bem como o estabelecimento de um consórcio com meios técnicos e financeiros adequados para uma resposta rápida na situações de emergência.

Novo modelo de supervisão pública: 1 — Com vista à promoção de uma supervisão mais eficaz será ponderada a atribuição à Agência Europeia da Segurança Marítima de competências de inspecção semelhantes às que ocorrem no sector dos transportes marítimos. A Comissão, articulando-se com os diferentes Estados-membros, definirá as práticas a seguir pelas entidades reguladoras e de supervisão no referente a licenciamentos, inspecções e monitorização das actividades de exploração off-shore.
2 — As medidas de segurança, gestão de risco, planos de contingência e estatísticas diversas sobre indicadores de segurança relativas a cada empresa do sector, constituem informação que deverá estar acessível aos cidadãos.

Fase de melhoramento: Numa altura em que se não conhecem ainda as conclusões da investigação acerca do acidente na Deepwater Horizon é fundamental, para a Comissão, que os Estados-membros analisem com cuidado todas as operações off-shore de extracção de petróleo e gás que sejam consideradas mais complexas. A Comissão salvaguarda que eventuais decisões de suspensão das operações em curso cabem aos Estados-membros