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43 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

uma troca anual de pontos de vista com o Parlamento Europeu e o Conselho e servirá para melhorar a informação prestada ao público.

III — Análise da proposta

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tornou-se juridicamente vinculativa – artigo 6.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE). Além disso, o artigo 6.º, n.º 3, do TUE, recorda que os direitos fundamentais, tal como garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, fazem parte do direito da União enquanto princípios gerais2.
O artigo 7.º do TUE prevê um dispositivo que permite às instituições da União agir quando existe um risco manifesto de violação grave ou uma violação grave e persistente por um Estado-membro dos valores referidos no artigo 2.º do TUE, que incluem o respeito dos direitos humanos. Trata-se aqui de um mecanismo político de último recurso destinado a situações de carácter excepcional com uma dimensão sistemática e estrutural.
Quando exista um risco manifesto de violação grave destes valores, o referido mecanismo pode ser accionado por uma proposta fundamentada de um terço dos Estados-membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão.
Por outro lado, nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, consagra o princípio da subsidiariedade, estabelecendo que «nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
A presente Estratégia com a qual a Comissão se propõe assumir uma «cultura dos direitos fundamentais» afigura-se indispensável para o exame pormenorizado da necessidade e da proporcionalidade das propostas que a Comissão apresenta. Com efeito, com excepção de certos direitos que têm carácter absoluto, os direitos fundamentais podem, em certas condições, estar sujeitos a limitações. Estas devem estar previstas na lei, respeitar a essência dos referidos direitos e, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, ser necessárias e responder efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de outrem.
É, contudo, de realçar que os Estados-membros têm os seus próprios sistemas de protecção dos direitos fundamentais através das suas constituições e dos tribunais nacionais e a Carta não os substitui. Por conseguinte, é aos tribunais nacionais que incumbe, em primeiro lugar, assegurar o respeito pelos direitos fundamentais.
No entanto, é nosso entendimento que a Estratégia ora adoptada pela Comissão constitui um passo importante para a criação de uma verdadeira cultura europeia dos direitos fundamentais, na medida em que será um instrumento fundamental para assegurar a aplicação da Carta em todas as propostas legislativas da União Europeia e em todas as alterações introduzidas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, bem como pelos Estados-membros quando apliquem o direito da União.

IV — Conclusões e parecer

1 — A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a Comunicação da Comissão Europeia — COM(2010) 573 Final, de 19 de Outubro — relativa à Estratégia para a Aplicação Efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. 2 Artigo 6.º 1 — A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os tratados. De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos tratados. Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições.
2 — A União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos tratados.
3 — Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros.