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41 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Chefes de Estado ou de Governo pretendiam incluir na Carta os princípios gerais consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos de 1950 e os resultantes das tradições constitucionais comuns dos países da União Europeia. Para além disso, a carta devia incluir os direitos fundamentais próprios dos cidadãos da União Europeia, bem como os direitos económicos e sociais consagrados na Carta Social do Conselho da Europa e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores. Reflectiria também os princípios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
A Carta foi elaborada por uma convenção composta por um representante de cada país da União Europeia e da Comissão Europeia, bem como por deputados do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais. Foi formalmente adoptada em Nice, em Dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho Europeu e pela Comissão Europeia.
Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia passou a ser juridicamente vinculativa para as instituições da União Europeia e para os Estados-membros quando apliquem o direito da União. A Carta consagra todos os direitos consignados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como outros direitos e princípios decorrentes das tradições constitucionais comuns dos Estados-membros da União Europeia, da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e de outros instrumentos internacionais. A Carta é uma codificação muito moderna, que inclui direitos fundamentais de «terceira geração», como a protecção de dados, garantias em matéria de bioética e a transparência da administração.
A Carta reúne num único documento os direitos que anteriormente se encontravam dispersos por diversos instrumentos legislativos, como a legislação nacional e da União Europeia, bem como as convenções internacionais do Conselho da Europa, das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A Carta dos Direitos Fundamentais compreende um preâmbulo e 54 artigos repartidos em sete capítulos:

— Capítulo I: Dignidade (dignidade do ser humano, direito à vida, direito à integridade do ser humano, proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, proibição da escravidão e do trabalho forçado); — Capítulo II: Liberdades (direito à liberdade e à segurança, respeito pela vida privada e familiar, protecção de dados pessoais, direito de contrair casamento e de constituir família, liberdade de pensamento, de consciência e de religião, liberdade de expressão e de informação, liberdade de reunião e de associação, liberdade das artes e das ciências, direito à educação, liberdade profissional e direito de trabalhar, liberdade de empresa, direito de propriedade, direito de asilo, protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição); — Capítulo III: Igualdade (igualdade perante a lei, não discriminação, diversidade cultural, religiosa e linguística, igualdade entre homens e mulheres, direitos das crianças, direitos das pessoas idosas, integração das pessoas com deficiência); — Capítulo IV: Solidariedade (direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa, direito de negociação e de acção colectiva, direito de acesso aos serviços de emprego, protecção em caso de despedimento sem justa causa, condições de trabalho justas e equitativas, proibição do trabalho infantil e protecção dos jovens no trabalho, vida familiar e vida profissional, segurança social e assistência social, protecção da saúde, acesso a serviços de interesse económico geral, protecção do ambiente, defesa dos consumidores); — Capítulo V: Cidadania (direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições municipais, direito a uma boa administração, direito de acesso aos documentos, Provedor de Justiça Europeu, direito de petição, liberdade de circulação e de permanência, protecção diplomática e consular); — Capítulo VI: Justiça (direito à acção e a um tribunal imparcial, presunção de inocência e direitos de defesa, princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito); — Capítulo VII: Disposições gerais.

A Carta é aplicável às instituições europeias no respeito pelo princípio da subsidiariedade, não podendo, de modo algum, alargar as competências e as funções que lhes são conferidas pelos tratados.