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42 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

A Carta é igualmente aplicável aos Estados-membros apenas «quando apliquem o direito da União» (artigo 51.º, n.º 1). O respeito dos direitos fundamentais pelos Estados-membros quando aplicam o direito da União tem um interesse comum para todos os Estados-membros, já que é essencial para a confiança mútua e necessária para o funcionamento da União. Este princípio é particularmente importante à luz do crescimento do acervo da União em domínios em que os direitos fundamentais são particularmente importantes, como o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, a não discriminação, a cidadania da União, a sociedade da informação e o ambiente.
Se algum dos direitos corresponder aos direitos garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, esses direitos deverão ter um sentido e âmbito de aplicação iguais aos determinados pela Convenção, embora a legislação da União Europeia possa prever uma protecção mais abrangente. Quaisquer direitos resultantes das tradições constitucionais comuns dos países da União Europeia devem ser interpretados de acordo com essas tradições.
O Protocolo n.º 30 aos Tratados, relativo à aplicação da Carta à Polónia e ao Reino Unido, restringe a interpretação da Carta pelo Tribunal de Justiça e pelos tribunais nacionais destes dois países, em especial no que diz respeito aos direitos relacionados com a solidariedade (Capítulo IV).

2 — A Estratégia da Comissão Europeia: No âmbito da presente Estratégia a Comissão expõe as medidas que pretende adoptar para assegurar a exemplaridade da União Europeia em termos de direitos fundamentais e para melhorar a compreensão dos cidadãos relativamente à protecção dos direitos fundamentais na Europa:

— Garantir a irrepreensibilidade da União Europeia na defesa dos direitos fundamentais - todas as propostas legislativas da União Europeia devem respeitar a Carta. Por conseguinte, a Comissão reforçará a avaliação do impacto das novas propostas legislativas sobre os direitos fundamentais. Com base numa «lista de controlo» dos direitos fundamentais, os serviços da Comissão identificarão os direitos fundamentais susceptíveis de ser afectados por uma determinada proposta e avaliarão sistematicamente o impacto de cada opção prevista sobre esses direitos; — Durante o processo legislativo, nomeadamente aquando dos compromissos finais obtidos no Parlamento Europeu e no Conselho, a Comissão colaborará com os co-legisladores para assegurar a conformidade do direito da União com a Carta. A Comissão lançará um diálogo interinstitucional para determinar quais os métodos a adoptar para tratar as alterações que levantem questões de compatibilidade com os direitos fundamentais; — Os Estados-membros da União Europeia já se encontram vinculados pelos direitos fundamentais garantidos pelas respectivas constituições nacionais. Contudo, quando aplicam o direito da União devem também respeitar os direitos fundamentais. A Comissão utilizará todos os instrumentos à sua disposição, entre os quais os processos de infracção, se for caso disso, para assegurar o respeito pela Carta na aplicação do direito da União; — Quanto a melhorar a informação dos cidadãos, os cidadãos devem saber a quem se podem dirigir para solicitar ajuda no caso de violação dos direitos fundamentais. Em 2011 os cidadãos já terão acesso a informações sobre as vias de recurso em todos os Estados-membros através do novo portal e-Justice da Comissão; — A Comissão explicará quais os casos em que pode e não pode intervir relativamente a queixas em matéria de direitos fundamentais, sempre que estas não sejam abrangidas pelo domínio de competência da União Europeia. A Carta não confere à Comissão uma competência geral de intervenção em matéria de direitos fundamentais. Esta só pode intervir quando o direito da União esteja em causa (por exemplo, quando seja adoptada legislação da União Europeia ou quando uma medida nacional aplique o direito da União Europeia de forma incompatível com a Carta); — Em relação ao acompanhamento dos progressos, a Comissão publicará um relatório anual sobre a aplicação da Carta. Este relatório acompanhará os progressos realizados nos domínios em que a União Europeia tem competência para agir e mostrará a forma como a Carta foi tida em conta em casos concretos (por exemplo, ao propor novos actos legislativos). O relatório constituirá uma oportunidade para proceder a