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30 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

Neste contexto, importa referir que uma das prioridades essenciais, inscrita na UE 2020, consiste em aumentar as atividades de investigação e a inovação das empresas através, nomeadamente, da utilização de fundos públicos como meio de multiplicar os investimentos privados. Contribuindo assim para impulsionar o desempenho da Europa em matéria de investigação e inovação.
5. Para alcançar estes objetivos a Comissão propõe que sejam reorganizados os atuais instrumentos de financiamento da investigação e da inovação da UE (nomeadamente os programas-quadro de investigação e o Programa «Competitividade e Inovação») no intuito de estabelecer uma articulação mais estreita com os objetivos fixados e simplificar os procedimentos de execução. 6. Neste contexto, a Comissão apresenta um conjunto de propostas relativas ao estabelecimento de um quadro estratégico comum denominado ―Horizonte 2020‖.

Atentas as disposições das presentes propostas, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica A base jurídica em que assentam as iniciativas em análise são: os artigos 173.º, 179.º, 180.º, 182.º, 183.º e 188.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade Considerando que os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020 não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros no que concerne ao reforço do quadro geral aplicável à investigação e inovação e aos esforços de coordenação em toda a União e podem, pois, com vista a evitar a duplicação de esforços, a manter a massa crítica em domínios-chaves e a assegurar que o financiamento público seja utilizado de forma otimizada, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

c) Do conteúdo das iniciativas As presentes iniciativas relativas ao Programa-Quadro Horizonte 2020, estão em plena consonância com os objetivos da Estratégia Europa 2020, na qual a investigação e inovação assumem enorme centralidade com vista a promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Refletindo a ambição de gerar ideias, crescimento e emprego para o futuro.
Deste modo, quadro estratçgico comum denominado ―Horizonte 2020‖, em análise, será um instrumentochave para a implementação da iniciativa emblemática da estratçgia Europa 2020 ―União da Inovação‖, capaz de responder às conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 e à Resolução do Parlamento Europeu de 12 de maio de 2011 sobre a União da Inovação.
As propostas em análise que constituem o Programa são: i) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)6, — que define os objetivos gerais, os fundamentos e o valor acrescentado da União, a dotação financeira e as disposições em matéria de controlo, acompanhamento e avaliação; ii) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-20207)», — que define os modos de financiamento e reembolso dos custos, as condições de participação, os critérios de seleção e atribuição de subvenções e as regras relativas a propriedade, exploração e difusão de resultados; iii) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO de XXX que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)8, — que define as modalidades de execução e o conteúdo em termos de linhas gerais de atividades.
6 COM(2011) 809 7 COM(2011) 810 8 COM(2011) 811