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28 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

submeter os seus litígios a uma entidade de RAL ou não sabem se uma dessas entidades tem competência para os apreciar; — É necessário, portanto, uma ação legislativa que assegure a todos os consumidores da UE a possibilidade de submeter um litígio, independentemente do sector a que se refere ou do facto de se tratar de uma transação doméstica ou transfronteiriça, a uma entidade de RAL adequada; — Para atingir estes objetivos sem impor encargos excessivos e desnecessários aos Estados-membros, a Comissão propõe medidas legislativas que têm por base as entidades já existentes a nível nacional; — A legislação proposta abrange litígios contratuais entre consumidores e comerciantes decorrentes da venda de bens ou da prestação de serviços, mas não abrangem litígios entre empresas; — Para facilitar a resolução de litígios transfronteiriços, será também importante incentivar o desenvolvimento de redes europeias de entidades de RAL: as entidades nacionais de RAL devem passar a fazer parte das redes europeias específicas de cada sector, de modo a permitir-lhes funcionar com eficácia e assegurar uma cobertura adequada no caso de litígios transfronteiriços que surjam nesses sectores; — Assim sendo, a Comissão propõe a adoção de duas iniciativas interligadas: uma diretiva relativa à RAL e um regulamento relativo à ODR; — As duas propostas complementam-se: a aplicação da diretiva prevê a disponibilidade de entidades de RAL com qualidade na UE para resolver todas as queixas de consumidores associadas a litígios contratuais decorrentes da venda de bens ou da prestação de serviços, as quais, por seu lado, são fundamentais para o funcionamento da plataforma de ODR que será instituída pelo regulamento.

3 — Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera: a) Tomar conhecimento da COM(2011) 791 final — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu; b) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 28 de dezembro de 2011.
A Deputada Relatora, Teresa Anjinho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE O HORIZONTE 2020 – PROGRAMA-QUADRO DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO (2014 – 2020) — COM(2011) 809

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE AS REGRAS DE PARTICIPAÇÃO E DIFUSÃO RELATIVAS AO «HORIZONTE 2020 – PROGRAMAQUADRO DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO (2014-2020)» — COM(2011) 810

PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO QUE ESTABELECE O PROGRAMA ESPECÍFICO DE EXECUÇÃO DO HORIZONTE 2020 – PROGRAMA-QUADRO DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO (20142020) — COM(2011) 811

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União