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24 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Há que transformar o Fundo num instrumento mais eficiente para resistir às catástrofes e alterações climáticas, devendo os Estados-membros envidar esforços para evitar emergências e catástrofes; Pela primeira vez, no TFUE2, o artigo 222.º introduz uma disposição de atuação conjunta e com espírito solidário, caso algum Estado-membro seja vítima de ataque terrorista, de uma catástrofe natural ou de origem humana, prevendo-se a mobilização de todos os instrumentos disponíveis na UE.

A Comunicação conclui que, desde a sua criação o Fundo tem funcionado bem, revelando, no entanto, algumas fragilidades no seu funcionamento que a Comissão entende dever ser melhorado, mas cabendo a esta, retirar a proposta de 2005; sendo objetivo da Comunicação, um debate que origine uma eventual proposta legislativa que altere o atual regulamento numa fase posterior.
A Comunicação apresenta como anexos os quadros correspondentes aos elementos analisados.

III — Conclusão Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera:

a) Tomar conhecimento da COM(2011) 613 final — COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES, O Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia; b) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus. Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2011.
O Deputado Relator, João Lobo — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU – RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO NO MERCADO ÚNICO — COM(2011) 791

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU — Resolução alternativa de litígios de consumo no Mercado Único [COM(2011) 791].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
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