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22 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

— Em conjunção com os países sinistrados, que enunciam as operações elegíveis e a designação das autoridades competentes através da respetiva proposta, torna-se possível ganhar tempo na disponibilização das subvenções. A Comunicação faz notar que a fusão da decisão de concessão de ajuda com o acordo de execução e a prática de um único ato que contemplasse aquelas duas situações, permitiria que fosse ganho tempo na prestação da ajuda financeira ao Estado beneficiário; — O Fundo deverá ser transformado numa instituição mais eficiente nas suas atribuições e finalidades.
Deverá mostrar-se capaz de impulsionar ações dos Estados-membros convergentes e propulsionadoras de prevenção de catástrofes e de limitação dos prejuízos; — A Comunicação dá nota da importância do disposto no artigo 222.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, instituidor de uma ―cláusula de solidariedade‖, na qual se refere que a União e os seus Estados-membros atuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana, e que se um Estado-membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana os outros Estadosmembros prestam — lhe assistência, a pedido das autoridades políticas do Estado-membro afetado.

Parte III — Conclusão A Comunicação explicita que, apesar de o Fundo, ―ab origine‖, ter funcionado bem, o seu Regulamento deverá ser objeto de aperfeiçoamentos.
A Comunicação pretende instaurar um debate que possa conduzir a eventual iniciativa legislativa que, no futuro, determine a alteração do Regulamento e o modo de funcionamento do Fundo, no quadro da referida ‖cláusula de solidariedade‖.

Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus delibera: 1. A presente Comunicação configura um documento de trabalho da Comissão, pelo que, dada a sua natureza, não cabe, ―in casu‖, a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio mostra-se concluído.

Parte VI — Anexo Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, João Lobo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Anexo Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. Nota preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao ―Acompanhamento, apreciação e pronõncia pela Assembleia da Repõblica no àmbito do processo de construção da União Europeia‖, remeteu á Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM(2011) 613 final.
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, o subscritor do presente relatório entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.