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18 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Constatação 5: Conteúdos problemáticos da Internet provenientes de outros Estadosmembros/de países terceiros O Relatório considera desejável o reforço da cooperação e a harmonização da proteção contra os conteúdos problemáticos na Internet.
Constatação 6: Literacia mediática e sensibilização De acordo com o Relatório COM 556, embora a crescente integração da literacia mediática e da sensibilização nas escolas seja positiva, a cobertura universal de todas as crianças e dos pais e a coerência entre as diversas escolas e entre os Estados-membros continuam a ser problemas que urge resolver.
Constatação 7: Restrições ao acesso aos conteúdos Nos termos do Relatório COM 556, restringir o acesso dos menores aos conteúdos que sejam adequados para a sua idade exige duas coisas: por um lado, a classificação etária e a categorização dos conteúdos e, por outro, a garantia do respeito dessas classificações e categorizações.
Quanto à classificação etária e categorização dos conteúdos, o Relatório COM 556 considera que se trata de um domínio em que existe uma extrema fragmentação — as conceções sobre o que é necessário e útil divergem significativamente entre Estados-membros e dentro dos próprios Estados-membros.
Já no que diz respeito aos sistemas técnicos (filtragem, sistemas de verificação da idade, sistemas de controlo parental, etc.), o Relatório COM 556 considera que embora a maioria dos Estados-membros pense que há margem para melhorar os seus sistemas de classificação etária e de categorização dos conteúdos, não há claramente consenso quanto à utilidade e à viabilidade de sistemas de classificação comuns a todos os media e/ou pan-europeus para os conteúdos. Por isso, de acordo com o Relatório COM 556, tendo em conta a natureza cada vez mais sem fronteiras dos conteúdos em linha, haverá que estudar meios para alinhar melhor esses sistemas.
O Relatório COM 556 recorda que estão cada vez mais disponíveis no mercado aparelhos com acesso à Internet que dispõem de ferramentas de controlo parental, mas a articulação com a utilização de conteúdos apropriados depende de soluções casuísticas que variam grandemente de uns Estados-membros para outros e dentro de cada Estado-membro. Perante este panorama, o Relatório COM 556 sugere uma reflexão sobre sistemas inovadores de classificação e categorização dos conteúdos que possam ser utilizados de modo mais generalizado no sector das TIC (fabricantes, albergadores e fornecedores de conteúdos, etc.), embora deixando a necessária flexibilidade para as interpretações locais de «adequação» e refletindo as abordagens estabelecidas em relação à responsabilidade dos vários atores da Internet.
Constatação 8: Serviços de comunicação social audiovisual No que respeita aos sistemas de co-/auto-regulação para a proteção dos menores contra conteúdos prejudiciais, os serviços de comunicação social audiovisual a pedido ficam, de acordo com o Relatório COM 556, atrás dos programas de televisão.
A variedade de medidas tomadas pelos Estados neste domínio reflete não só as distinções feitas na Diretiva SCSA (serviços de comunicação social audiovisual6), mas também a dificuldade em encontrar respostas políticas consensuais para este desafio.
O Relatório COM 556 considera que os meios técnicos universalmente disponíveis para oferecer às crianças um acesso seletivo aos conteúdos da Internet, como as ferramentas de controlo parental associadas à classificação etária e à rotulagem dos conteúdos, apresentam uma grande diversidade; as soluções desenvolvidas para a radiodifusão linear/televisiva (por exemplo, horários de emissão) muitas vezes parecem mal adaptados à Internet e a outros serviços de comunicação social audiovisual a pedido.
6 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual. A Diretiva pode ser lida aqui: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32010L0013:PT:NOT Consultar Diário Original