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16 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha.
Estamos, por isso, perante um Relatório que procede a uma avaliação da aplicação das Recomendações de 19982 e 20063 sobre a proteção dos menores. Das Recomendações de 1998 e 2006 As Recomendações cuja aplicação é analisada pelo Relatório COM 556 tinham por objetivo a consciencialização dos Estados-membros e da indústria dos desafios no campo da proteção dos menores nos meios de comunicação eletrónicos, em particular os decorrentes da adesão aos serviços em linha e da sua crescente importância, aí se apelando, nesse objetivo, à promoção e desenvolvimento de condições-quadro adequadas por outros meios que não simplesmente os legais, nomeadamente através da cooperação entre as partes interessadas e da co regulação ou da auto-regulação.
A Recomendação de 1998 foi o primeiro instrumento jurídico ao nível da Comunidade que, no seu considerando (5), se refere às questões da proteção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação postos à disposição do público, independentemente das respetivas formas de difusão.
A Recomendação de 2006 incorporou os novos desenvolvimentos tecnológicos e complementa a Recomendação de 1998, alargando, devido aos avanços tecnológicos alcançados, o seu âmbito de aplicação, passando a abarcar os serviços audiovisuais e de informação em linha que são colocados à disposição do público através das redes eletrónicas, fixas ou móveis.
Do imperativo de análise de aplicação das recomendações de 1998 e 2006 Nos termos do ponto 6 da Recomendação de 2006, a Comissão comprometeu-se a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nas informações comunicadas pelos Estados-membros, um relatório sobre a execução e a eficácia das medidas previstas naquela recomendação e a reexaminar a mesma se e quando tal for necessário.
O Relatório COM 556 corresponde a esse desiderato.
Do método de elaboração do Relatório COM 556 O Relatório COM 556 foi elaborado com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros em resposta a um questionário e complementa várias ações previstas na Agenda Digital para a Europa4.
No documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o Relatório COM 556 encontram-se informações mais detalhadas sobre as respostas, assim como exemplos específicos de medidas tomadas.
Das conclusões do Relatório COM 556 De acordo com as conclusões do Relatório COM 556, o inquérito aos Estados-membros mostra que todos os Estados-membros estão conscientes dos desafios colocados à proteção dos menores. No entanto, a avaliação detalhada das respostas não só revela a existência de medidas muito diversas nos diversos Estados e, em alguns casos, divergentes, como igualmente evidencia que as medidas de regulação e de autoregulação alegadamente pecam por falta de ambição e de coerência com medidas semelhantes postas em prática por outros Estados-membros, ou simplesmente não são aplicadas eficazmente na prática.
Carácter não legislativo do Relatório COM 556 Da análise que antecede resulta pois comprovada a natureza não legislativa do Relatório COM 556.
Demonstrando isso mesmo, o Relatório COM 556 figura na lista de Documentos COM, à exceção das 2 A recomendação pode ser lida aqui: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:270:0048:0055:PT:PDF 3 A recomendação pode ser lida aqui: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:378:0072:0077:PT:PDF 4 COM(2010) 245 final/2: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Agenda Digital para a Europa (26 de agosto de 2010 — versão corrigida). O documento pode ser lido aqui: http://ec.europa.eu/information_society/digital-agenda/index_en.htm Consultar Diário Original