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12 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

novos produtos e serviços tecnológicos, com os quais estão normalmente menos familiarizados do que os seus filhos. Devemos, pois, interrogar-nos se as políticas atuais continuam a ser as mais adequadas para garantir um elevado nível de proteção dos menores em toda a Europa. Para melhor avaliar o que já foi feito e as novas medidas que poderão tornar-se necessárias, o presente relatório — que responde ao pedido formulado no ponto 6 da Recomendação de 2006 — analisa a aplicação e a eficácia das medidas especificadas nas recomendações de 1998 e 2006 nos Estados-membros.
O Relatório em análise destaca alguns pontos importantes, dos quais destacamos os seguintes: 1) Embora os Estados-membros comunguem da utilidade da promoção de medidas de auto-regulação (códigos de conduta), persiste a preocupação de que os níveis de proteção alcançados neste domínio ainda variam significativamente. De futuro, convém que as atuais medidas de combate aos conteúdos ilegais ou prejudiciais sejam constantemente monitorizadas, de forma a garantir a sua eficácia. Por exemplo, pontos de denúncia desse tipo de conteúdos, previstos pelo fornecedor de serviços, e que devem ser utilizados pelas crianças e pelos pais, estão a ser desenvolvidos e apoiados por infraestruturas administrativas funcionais, mas faltam a todas estas iniciativas características comuns e economias de escala que aumentem a sua eficiência.
2) A generalização das linhas diretas e a sua ligação em rede são encorajadoras, mas insuficientes.
3) Os fornecedores de serviços de internet são encorajados a tornarem-se mais ativos na proteção dos menores. A aplicação de códigos de conduta deve ser mais generalizada e atentamente monitorizada. As associações de fornecedores de serviços de internet são encorajadas a incluir a proteção dos menores nos seus mandatos e a exigir aos seus membros um compromisso nessa matéria. Além disso, uma participação acrescida dos consumidores e das autoridades públicas na elaboração de códigos de conduta permitiria garantir que a auto-regulação responda verdadeiramente à evolução rápida do mundo digital.
4) Dada a enorme expansão das redes sociais, os sistemas de controlo dos operadores estão muito longe de cobrir todos os potenciais riscos de um modo eficaz e coerente. As partes interessadas deverão envolverse ativamente, em particular através de mais ações de sensibilização para os riscos e as maneiras de os atenuar, uma maior utilização das orientações e o controlo da sua aplicação. Além disso, cada vez mais as próprias redes sociais preveem pontos de denúncia, apoiados numa infra-estrutura administrativa eficiente, para ajudarem as crianças a lidar com o aliciamento, a intimidação em linha e problemas similares, mas as soluções estão a ser desenvolvidas caso a caso. Acresce que a utilização de parâmetros predefinidos de proteção da privacidade para as crianças que se inscrevem nas redes sociais em linha não está generalizada.
5) Considera-se desejável o reforço da cooperação e a harmonização da proteção contra os conteúdos problemáticos na Internet. Embora a maior parte desses conteúdos tenha origem fora da UE, alguns Estadosmembros consideram ser mais realista seguir essa abordagem ao nível europeu do que implicar os países terceiros.
6) Embora a maioria dos Estados-membros considere que há margem para melhorar os seus sistemas de classificação etária e de categorização dos conteúdos, não há claramente consenso quanto à utilidade e à viabilidade de sistemas de classificação comuns a todos os media e/ou pan-europeus para os conteúdos. Por isso, tendo em conta a natureza cada vez mais sem fronteiras dos conteúdos em linha, haverá que estudar meios para alinhar melhor esses sistemas.
7) Embora os sistemas de classificação etária (nomeadamente o PEGI) funcionem bem na maioria dos Estados-membros, foram apontados problemas, nomeadamente a sua limitada aplicação aos jogos em linha e às vendas de jogos de vídeo no mercado retalhista a menores sem idade suficiente. Além disso, será conveniente, para efeitos de prevenção, intensificar as medidas de sensibilização (por exemplo, introduzir nas escolas a disciplina de literacia mediática).
8) A introdução do direito de resposta para todos os meios de comunicação em linha nos Estados-membros é incoerente e varia consoante o tipo de meio de comunicação em linha. Além disso, há margem para melhorar a eficácia dos sistemas instaurados.

Parte III — Conclusões Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, a Comissão de Assuntos Europeus toma conhecimento do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e