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17 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

propostas legislativas, adotados pela Comissão5.

III — Análise O Relatório COM 556 está estruturado de acordo com 10 constatações temáticas resultantes da análise empreendida no âmbito da sua elaboração, sistematização que aqui igualmente se adota.
Constatação 1: Resolver o problema dos conteúdos ilegais ou prejudiciais Os fornecedores de conteúdos e serviços estão cada vez mais empenhados em resolver o problema dos conteúdos discriminatórios e outros conteúdos ilegais ou prejudiciais. No entanto o Relatório alerta para o facto de os níveis de proteção alcançados neste domínio ainda variarem significativamente, sendo por isso recomendável, nos termos do Relatório, a sua monitorização.
Constatação 2: Linhas diretas A Agenda Digital para a Europa apela aos Estados-membros para que criem, até 2013, linhas telefónicas diretas para a denúncia de conteúdos em linha ofensivos ou prejudiciais.
As linhas diretas estão amplamente implantadas e a ser utilizadas nos Estados-membros e na Noruega. No entanto o Relatório COM 556 identifica diferenças consideráveis no funcionamento das linhas diretas e, em particular, dos procedimentos de notificação e retirada, afirmando ainda que as linhas diretas são insuficientes.
Para promover a sua eficiência e uma maior coerência entre os Estados-membros, o Relatório COM 556 adverte que há que refletir nos modos de as tornar mais conhecidas e mais facilmente acessíveis aos utilizadores da Internet, incluindo as crianças, e de melhorar o seu funcionamento e desenvolver sinergias com outros serviços conexos. O Relatório COM 556 alerta ainda para a necessidade de monitorização das referidas linhas.
Constatação 3: Fornecedores de serviços da Internet (FSI) De acordo com o Relatório COM 556, as associações de FSI não têm, de um modo geral, qualquer mandato preciso quanto à proteção dos menores, pelo que a assinatura e o cumprimento de códigos de conduta nessa matéria são, para os membros dessas associações, meramente facultativos.
O Relatório COM 556 encoraja os FSI a tornarem-se mais ativos na proteção dos menores, incentivando à generalização e monitorização da aplicação de códigos de conduta. As associações de FSI são encorajadas ainda a incluir a proteção dos menores nos seus mandatos e a exigir aos seus membros um compromisso nessa matéria. Além disso, afirma o Relatório COM 556, uma participação acrescida dos consumidores e das autoridades públicas na elaboração de códigos de conduta permitiria garantir que a auto-regulação respondesse verdadeiramente à evolução rápida do mundo digital.
Constatação 4: Redes sociais Dada a enorme expansão das redes sociais, o Relatório COM 556 considera que os sistemas de controlo dos operadores estão muito longe de cobrir todos os potenciais riscos de um modo eficaz e coerente. O Relatório COM 556 recomenda assim o envolvimento das partes interessadas, em particular através de mais ações de sensibilização para os riscos e as maneiras de os atenuar, uma maior utilização das orientações e o controlo da sua aplicação. Além disso, cada vez mais as próprias redes sociais preveem pontos de denúncia, apoiados numa infra-estrutura administrativa eficiente, para ajudarem as crianças a lidar com o aliciamento, a intimidação em linha e problemas similares, mas as soluções estão a ser desenvolvidas caso a caso. Acresce que a utilização de parâmetros predefinidos de proteção da privacidade para as crianças que se inscrevem nas redes sociais em linha não está generalizada.
5 A lista pode ser consultada aqui: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2011:335:0018:01:PT:HTML Consultar Diário Original