O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
Constatação 9: Jogos de vídeo Embora os sistemas de classificação etária funcionem bem na maioria dos Estados-membros, o Relatório OM 556 detetou problemas, nomeadamente a sua limitada aplicação aos jogos em linha e às vendas de jogos de vídeo no mercado retalhista a menores sem idade suficiente. Além disso, nos termos do Relatório COM 556, seria conveniente, para efeitos de prevenção, intensificar as medidas de sensibilização (por exemplo, introduzir nas escolas a disciplina de literacia mediática).
Constatação 10: Direito de resposta nos meios de comunicação social em linha De acordo com o Relatório COM 556, a introdução do direito de resposta para todos os meios de comunicação em linha nos Estados-membros é incoerente e varia consoante o tipo de meio de comunicação em linha. Além disso, de acordo com o mesmo documento, há margem para melhorar a eficácia dos sistemas instaurados. Conclusões do Relatório COM 556 (transcrição) ―Como resultado geral positivo, o inquçrito aos Estados-membros sobre as várias dimensões das Recomendações de 1998 e 2006 mostra que todos os Estados-membros estão conscientes dos desafios colocados à proteção dos menores em linha e cada vez mais se esforçam para lhes dar resposta. Uma combinação de políticas, em que as medidas de auto-regulação tenham um peso significativo, parece o mais indicado para promover, do modo mais flexível e eficaz possível, a convergência entre as plataformas (TV, PC, telefones inteligentes, consolas, etc.) e os conteúdos audiovisuais.
No entanto, a avaliação detalhada das respostas políticas encontradas pelos Estados-membros revela uma paisagem composta por medidas muito diversas em toda a Europa e, nalguns casos, mesmo divergentes. É o caso, por exemplo, da resolução do problema dos conteúdos ilegais e prejudiciais, das opções para tornar as redes sociais mais seguras e da simplificação dos regimes de classificação dos conteúdos.
Muitas vezes, as medidas de regulação e de auto-regulação também pecam por falta de ambição e de coerência com medidas semelhantes postas em prática por outros Estados-membros, ou simplesmente não são aplicadas eficazmente na prática. Uma manta de retalhos na Europa apenas pode conduzir à fragmentação do mercado e suscitar a confusão dos pais e professores que tentam identificar o que é aceitável e autorizado para proteger e dar autonomia às crianças que se ligam à Internet.
O presente relatório e as respostas detalhadas recolhidas neste inquérito aos Estados-membros demonstram que as novas medidas a tomar a nível da Europa se podem basear nas melhores práticas dos Estados-membros e atingir economias de escala para o sector das TIC, ajudando as crianças a, em segurança, tirar partido do mundo digital em constante evolução‖.

IV — Conclusões Neste sentido, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, delibera: Tomar conhecimento da COM(2011) 556 Final — ―RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro 2006 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha -PROTEGER AS CRIANÇAS NO MUNDO DIGITAL.‖: Remeter o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus;

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2011.
O Deputado Relator, Adolfo Mesquita Nunes — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.

———

Consultar Diário Original