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20 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: O FUTURO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE DA UNIÃO EUROPEIA — COM(2011) 613

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: O Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2011) 613].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Dada a natureza da iniciativa — não legislativa — não compete à Comissão emitir parecer sobre a conformidade do ato em apreciação com a observância do princípio da subsidiariedade.

Parte II — Considerandos 1 — A Comunicação, como nela se contém, visa chamar a atenção para o potencial do Fundo de Solidariedade, o qual, tendo em conta o fim para que foi criado, tem funcionado bem. Todavia, da síntese e conclusões da Comunicação extrai-se que a experiência ―adquirida ao longo dos õltimos oito anos‖ revela que ―há importantes limitações e fragilidades‖ no seu funcionamento.
2 — Naquele documento, considera a Comissão que o Fundo de Solidariedade deverá ser melhorado, designadamente no quadro da rápida ajuda financeira aos países sinistrados, e que o objetivo da Comunicação tem em vista ―uma eventual proposta legislativa que altere o atual regulamento, numa fase posterior‖. 3 — Ao instituir o FSUE, pretendeu a União dotar-se de um instrumento que lhe permitisse responder, por forma eficaz, a catástrofes naturais de natureza extraordinária que afetem um ou vários Estados-membros ou países em vias de adesão. 4 — O principal domínio deste instrumento financeiro insere-se na categoria de ―catástrofe natural extraordinária‖. O Regulamento prevê duas exceções que possibilitam a ―mobilização‖ do Fundo ainda que os danos causados se mostrem inferiores ao limiar específico, naquele previsto. A Comunicação faz notar que urge uma nova e precisa concetualização de ―catástrofe regional extraordinária‖ uma vez que os critçrios suscetíveis de provocar a sua mobilização não se revelam claros, antes ambíguos, gerando entorses aos fins a cuja satisfação o Fundo se destina; dificuldades e onerosas delongas na demonstração das condições para a sua ativação, de que tudo decorre dano para a imagem da União Europeia. Visto que o deputado relator é o mesmo que subscreveu o Relatório que sustentou o Parecer aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias — aqui dado por integralmente reproduzido — evidenciar-seão apenas as matérias interessantes ao ―acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus‖. 5 — Da Comunicação, à luz daquele critério, essencialmente, avulta:

— Entre o ano da criação do Fundo, em 2002, e o termo de 2010, num universo de 85 pedidos de apoio financeiro recebidos pela Comissão, foram aprovados 42, aos quais correspondeu um apoio financeiro total de mais de 2,4 mil milhões de euros;