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21 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

— No período em causa, quase dois terços de todos os pedidos recebidos foram apresentados ao abrigo das duas exceções previstas no Regulamento. Foram apresentados 53 pedidos no âmbito da categoria ―catástrofe natural extraordinária‖, dos quais foram rejeitados 35, porquanto ―não foram considerados cumpridos os critérios excecionais‖; — Apesar de o Fundo ser vulgarmente considerado mecanismo de resposta rápida à gestão de crises, ocorrem circunstâncias que limitam a sua capacidade. São invocadas, exemplificativamente, entre noutras, as seguintes circunstâncias incapacitantes: condições e procedimentos exigidos pelo Regulamento que tornam morosos e incertos os pagamentos das respetivas subvenções; na presença de uma catástrofe a Comissão não pode agir mediante iniciativa própria; as dotações para as subvenções a serem pagas pelo Fundo não se encontram diretamente disponíveis no orçamento da União; a mobilização do Fundo implica a ultrapassagem de sucessivas fases que exigem quatro decisões da Comissão; sendo as subvenções, a serem pagas pelo Fundo de Solidariedade, financiadas fora do orçamento geral da EU através de montantes adicionais para além das rubricas correspondentes, o procedimento e a adoção do correspondente orçamento retificativo (proposta casuística da Comissão e subsequente diálogo interinstitucional Parlamento/ Conselho/ Comissão) têm-se revelado inadequados à urgência das situações; ainda que o procedimento, em regra, não exija duas leituras, o prazo para que a Comissão disponha das dotações orçamentais que sejam aprovadas para o caso varia entre seis a doze semanas; outras circunstâncias invocadas na Comunicação conduzem à constatação de que o pagamento das ajudas tem vindo a ocorrer tardiamente — 9 ou 12 meses após a catástrofe e, por vezes mais tarde; — O âmbito material de aplicação do Fundo não contempla resposta (ou se a contém não se revela adequada) para catástrofes de origem não natural; acidentes industriais, atos terroristas, graves crises pandémicas, acidentes nucleares graves, etc. — crises relativamente às quais tem vindo a ser reclamada, pelo Parlamento Europeu, uma resposta, no quadro do Fundo de Solidariedade; — Em 2005 a Comissão apresentou uma proposta legislativa para adoção de um novo Regulamento, a qual, tendo sido acolhida favoravelmente pelo Parlamento Europeu, que, em primeira leitura a adotou, não obteve, porém, seguimento no Conselho; — Os resultados da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas, que analisou o desempenho do Fundo, evidenciaram que embora o Fundo tenha cumprido o seu ―objetivo fundamental para com os Estadosmembros‖, se mostram difíceis de satisfação as condições de um pedido que possa ser favoravelmente provido para as ―catástrofes regionais‖ menos graves; — O inquérito elaborado em 2010 pelo Comité de Coordenação dos Fundos revelou que, de modo geral, os Estados-membros declaram opor-se à adoção de um novo Regulamento; — Pese embora a Comissão ter ―abandonado a ideia de redinamizar a proposta que apresentou em 2005‖,não deixa de considerar que poderão ser atingidas melhorias significativas ―pela introdução de um mínimo de ajustamentos no atual Regulamento‖, ainda que sem modificação do financiamento e volume de despesa; — Deverá ser adaptado e melhorado o texto do atual Regulamento, de tal sorte que se esclareça se as suas previsões são apenas aplicáveis a catástrofes de origem natural ou se também se destina a ocorrer a outras catástrofes, além das de origem natural; — Faz-se notar que a mobilização do Fundo para ocorrer a catástrofes de origem não natural depararia com relevantes dificuldades de ordem jurídica; — Urge redefinir os critérios atualmente aplicáveis às catástrofes naturais, uma vez que as condições exigidas para que o Fundo possa ser mobilizado, no caso de ―catástrofe regional extraordinária‖, não se mostram claras, antes ambíguas. Os critérios aplicáveis no que tange a tal tipo de catástrofes deverão revelarse simples, objetivos, transparentes; — Mesmo sem alteração da forma de financiamento do Fundo, torna-se possível, alterando o Regulamento, acelerar os pagamentos e permitir adiantamentos, situações reclamadas no caso de catástrofes transfronteiras; — A Comunicação realça a necessidade de ser introduzida no Regulamento uma disposição específica que proveja, na situação de catástrofes de evolução lenta (v.g. secas), quanto à data a partir da qual se inicie a contagem do prazo para apresentação da respetiva candidatura;