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26 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

Não obstante, o comércio eletrónico, e em particular o comércio eletrónico transfronteiriço, continua a registar uma adesão modesta na Europa.
11 — É ainda indicado na iniciativa em análise que entre as iniciativas a adotar pela Comissão para resolver esta situação, uma forma de melhorar as vias de recurso no mercado interno passa por aumentar a disponibilidade e a utilização de entidades de resolução extrajudicial de litígios. A RAL é uma alternativa rápida e de baixo custo para os consumidores e as empresas que tentem encontrar soluções para os seus litígios. A grande maioria dos mecanismos de RAL é gratuita para os consumidores ou representa custos moderados (inferiores a 50 euros). Grande parte dos litígios apresentados a entidades de RAL é decidida no prazo de 90 dias10.
12 — Na opinião da maioria dos consumidores que recorreram à RAL, o procedimento ao longo do qual lhes foi prestado apoio e aconselhamento é simples e transparente. Por conseguinte, os consumidores preferem resolver litígios através da RAL do que através dos tribunais. A mesma tendência é manifestada pelas que, no caso de já terem recorrido à RAL, afirmam a pretensão de voltar a usá-la no futuro11.
13 — É ainda mencionado que a diversidade e as desigualdades na disponibilidade geográfica e sectorial de entidades de RAL impedem os consumidores e as empresas de explorarem as suas potencialidades plenas.
Em alguns Estados-membros, não foram ainda criadas entidades de RAL. Noutros Estados-membros, as que existem só parcialmente abrangem o território ou têm competências para sectores específicos do mercado retalhista. Tal facto tem gerado alguma complexidade que se repercute negativamente na sua eficácia e dissuade os consumidores e as empresas de recorrer a essas entidades.
Acresce que, muitas vezes, consumidores e empresas não estão conscientes da possibilidade de submeter os seus litígios a uma entidade de RAL ou não sabem se uma dessas entidades tem competência para os apreciar.
14 — Importa ainda referir que a presente comunicação sobre a resolução alternativa de litígios de consumo no mercado único foi acompanhada de duas propostas legislativas relativas à RAL e ODR. Estas propostas visam proporcionar aos consumidores vias mais fáceis de recurso no mercado único quando efetuam as suas compras, por via eletrónica ou não, e, como tal, contribuem eficazmente para o crescimento e a estabilidade económica porque reforçam a procura por parte dos consumidores.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento, em causa, uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1.— O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2. — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte VI — Anexo Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Palácio de São Bento, janeiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, António Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
10 Ver: Estudo sobre RAL, p. 8.
11 EB 300, p.79: 54% das empresas preferem a RAL e 82% das que já a usaram afirmam a pretensão de a voltar a usá-la no futuro. Estes dados são reforçados quando se considera a satisfação das empresas; das que já recorreram à RAL, 76% consideram que é uma forma satisfatória de resolver um litígio. European Business Test Panel, http://ec.europa.eu/yourvoice/ebtp/consultations/2010/adr/index_en.htm).