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27 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

Anexo Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento do estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (lei do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia), remeteu à CACDLG, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM(2011) 791 final — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, a signatária do presente relatório entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, dado se tratar de uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.

2 — Breve análise A comunicação em análise parte da constatação que, apesar do elevado nível de proteção dos consumidores alcançado na União Europeia, estes continuam a ter dificuldades em fazer valer os seus direitos. Segundo estudos recentes, enquanto o número de litígios apresentados a entidades de resolução alternativa de litígios aumentaram (abreviadamente, entidades de RAL) – passando de 410 000 em 2006 para 530 000 em 2008 –, apenas 5% dos consumidores europeus optaram por apresentar o seu caso a uma entidade de RAL em 2010 e só 9% das empresas declaram ter alguma vez recorrido a esta opção. Num breve arrazoado, a Comissão informa o Parlamento Europeu do seguinte: — O número de litígios associados a transações transfronteiriças está a aumentar, mas a maioria das queixas apresentadas por consumidores continua atualmente por resolver; — O recurso a mecanismos de RAL simples, eficazes e pouco onerosos está ainda longe de alcançar a sua plenitude; — Os consumidores mostram relutância em fazerem compras além fronteiras, pelo facto de preverem dificuldades em encontrar soluções para problemas que possam surgir; — A complexidade da legislação que rege os seus litígios, em especial os relacionados com transações transfronteiriças, desincentiva os consumidores de procurarem a ação judicial, pelo que, na maioria dos casos, descartam esta opção se não forem bem sucedidos num primeiro contacto com o comerciante; — De igual modo, as empresas estão preocupadas com o risco de poderem ter de lidar com ordenamentos jurídicos e sistemas judiciais com os quais não estão familiarizados, o que leva os comerciantes a absterem-se de se aventurar em novos mercados capazes de lhes dar acesso a novos grupos de clientes e oportunidades de expansão, com a correspondente repercussão sobre a competitividade das mesmas; — Entre as iniciativas a adotar pela Comissão para resolver esta situação, conta-se o incremento da disponibilização e utilização de entidades de resolução extrajudicial de litígios; — A RAL é uma alternativa rápida e de baixo custo para os consumidores e as empresas que tentem encontrar soluções para os seus litígios; — A grande maioria dos mecanismos de RAL é gratuita para os consumidores ou representa custos moderados (inferiores a 50 euros); — Grande parte dos litígios apresentados a entidades de RAL é decidida no prazo de 90 dias; — Na opinião da maioria dos consumidores que recorreram à RAL, o procedimento ao longo do qual lhes foi prestado apoio e aconselhamento é simples e transparente; — Por conseguinte, os consumidores preferem resolver litígios através da RAL do que através dos tribunais; — A diversidade e as desigualdades na disponibilidade geográfica e sectorial de entidades de RAL, todavia, impedem os consumidores e as empresas de explorarem as suas potencialidades plenas; — Em alguns Estados-membros, não foram ainda criadas entidades de RAL, enquanto noutros, as que existem abrangem apenas partes do território desses Estados-membros, ou têm competências limitadas a sectores específicos do mercado retalhista; — Acresce que, muitas vezes, consumidores e empresas não estão conscientes da possibilidade de