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10 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

e) Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ou de protecção subsidiária; f) Normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária; g) A parceria e a cooperação com países terceiros, para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária.
3. No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias a favor desse ou desses EstadosMembros. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.” (negrito nosso).

o Princípio da subsidiariedade

A adopção de medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de protecção subsidiária constantes da proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho é da competência partilhada da União Europeia, em conformidade com o artigo 78.°, n.° 2, alínea d), e 4.º, n.º 2, alínea j) do TFUE.

O seu exercício por parte da União ocorre apenas e na medida em que os objectivos não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros; sendo que, no presente caso, devido à natureza transnacional dos problemas concernentes ao asilo e protecção de refugiados, a União está especialmente posicionada para propor soluções no âmbito do SECA, mormente as relacionadas com o procedimento de concessão e retirada de protecção internacional. Pelo que, o princípio da subsidiariedade não é colocado em causa. O instrumento jurídico que vem proposto é a directiva. Ora, tendo em conta que a proposta visa alterar uma directiva já existente, não seria adequada a utilização de instrumento diverso.