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9 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

A proposta alterada vem acompanhada de três anexos: Anexo I – contém a designação de países de origem seguros para efeitos do artigo 37.º, n.º 1; Anexo II – contém uma parte A: Directiva revogada; e uma parte B: Prazo de transposição para o direito nacional; Anexo III – contém o quadro de correspondência da proposta alterada com a Directiva 2005/85/CE.

o Base jurídica A base jurídica da proposta alterada da Directiva em apreço é o artigo 78.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 78.º do TFUE estabelece:
“Artigo 78º 1. A União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de protecção subsidiária e de protecção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de protecção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes.
2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua: a) Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União; b) Um estatuto uniforme de protecção subsidiária para os nacionais de países terceiros que, sem obterem o asilo europeu, careçam de protecção internacional; c) Um sistema comum que vise, em caso de afluxo maciço, a protecção temporária das pessoas deslocadas; d) Procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de protecção subsidiária;