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17 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

As características principais da proposta alterada podem ser sintetizadas da seguinte forma:
Facilitar a aplicação por parte dos Estados-Membros: Confere-se um espaço de manobra mais amplo do que na proposta de 2008 para aplicação de algumas medidas, propondo conceitos jurídicos mais bem definidos (artigo 2.º da proposta alterada), normas e dispositivos de acolhimento simplificados e normas mais adaptáveis; sendo que as alterações dizem essencialmente respeito às garantias para os requerentes de asilo detidos (artigo 9.º da proposta alterada), às condições de acolhimento em centros de detenção (artigo 10.º da proposta alterada), aos prazos de acesso ao mercado de trabalho (artigo 15.º da proposta alterada), ao nível da assistência médica fornecida às pessoas com necessidades de acolhimento especiais (artigo 11.º da proposta alterada) e aos mecanismos de identificação destas necessidades (artigo 21.º a 25.º da proposta alterada), ao acesso a apoio material e às obrigações de apresentação de relatórios para acompanhamento da aplicação da Directiva (artigo 30.º da proposta alterada).
A proposta alterada assegura instrumentos para resolução de situações em que as normas são objecto de abuso e/ou se tornam um factor de atracção, prevendo mais casos de retirada de apoio material (artigo 20.º, n.º 1 da proposta alterada).
Normas claras e rigorosas em matéria de detenção: Introdução de normas rigorosas e exaustivas para impedir a detenção arbitrária e garantir o respeito pelos direitos fundamentais – a detenção só pode ser ordenada por um dos fundamentos previstos e só se forem respeitados os princípios da proporcionalidade e necessidade, após análise individual de cada caso: garantias (artigo 9.º da proposta alterada) e condições de acolhimento (artigo 10.º e 18.º da proposta alterada).
Foi introduzida maior flexibilidade e condições de detenção mais adaptáveis em determinadas zonas geográficas, designadamente, em postos de fronteira e zonas de trânsito, permitindo-se ainda a detenção de menores não acompanhados quando no seu interesse superior – após análise individual (artigo 11.º, n.º 2 e 23.º e 24.º da proposta alterada).