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20 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

O seu exercício por parte da União ocorre apenas e na medida em que os objectivos não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros; sendo que, no presente caso, devido à natureza transnacional dos problemas concernentes ao asilo e protecção de refugiados, a União está especialmente posicionada para propor soluções no âmbito do SECA, mormente as relacionadas com as condições de acolhimento na União. Pelo que, o princípio da subsidiariedade não é colocado em causa. O instrumento jurídico que vem proposto é a directiva. Ora, tendo em conta que a proposta visa alterar uma directiva já existente, não seria adequada a utilização de instrumento diverso.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer: a) Que a COM (2011) 320 final – “Proposta alterada da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as normas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo (reformulação)”, tratando matérias da competência partilhada da União Europeia, não denotou qualquer violação do princípio da subsidiariedade; b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 25 de Outubro de 2011

A Deputada Relatora, Maria Paula Cardoso - O Presidente da Comissão,Fernando Negrão.