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19 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

“Artigo 78º 1. A União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de protecção subsidiária e de protecção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de protecção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes.
2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua: a) Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União; b) Um estatuto uniforme de protecção subsidiária para os nacionais de países terceiros que, sem obterem o asilo europeu, careçam de protecção internacional; c) Um sistema comum que vise, em caso de afluxo maciço, a protecção temporária das pessoas deslocadas; d) Procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de protecção subsidiária; e) Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ou de protecção subsidiária; f) Normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária; g) A parceria e a cooperação com países terceiros, para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária.
3. No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias a favor desse ou desses EstadosMembros. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.” (negrito nosso).

o Princípio da subsidiariedade

A adopção de medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária constantes da proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho é da competência partilhada da União Europeia, em conformidade com o artigo 78.°, n.° 2, alínea f), e 4.º, n.º 2, alínea j) do TFUE.