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18 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

Assegurar um nível de vida digno: Introdução de um formato simplificado do mecanismo de identificação rápida das necessidades de acolhimento especiais das pessoas vulneráveis, e uma ligação mais clara entre as pessoas vulneráveis e as pessoas com necessidades de acolhimento especiais (artigo 21.º a 25.º da proposta alterada).
Introdução de critérios que permitam quantificar a obrigação de apoio material (artigo 18.º da proposta alterada), com maior flexibilidade, sem fixar um critério único ao nível da UE. Reforçar a auto-suficiência dos requerentes de asilo: Em benefício quer dos requerentes de asilo, quer dos Estados-Membros, facilita-se o acesso ao mercado de trabalho, prevendo-se para tal, uma maior flexibilidade (artigo 15.º e 16.º da proposta alterada).

A proposta alterada vem acompanhada de três anexos: Anexo I – contém o formulário de informação que os Estados-Membros devem enviar, nos termos do artigo 28.º, n.º 2 da presente Directiva; Anexo II – contém uma parte A: Directiva revogada; e uma parte B: Prazo de transposição para o direito nacional; Anexo III – contém o quadro de correspondência da proposta alterada com a Directiva 2003/9/CE.

o Base jurídica A base jurídica da proposta alterada da Directiva em apreço é o artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 78.º do TFUE estabelece: