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22 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

A iniciativa em apreço é apresentada nos termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho, que estipula a obrigatoriedade da Comissão apresentar relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre “os progressos realizados em matéria de desenvolvimento do Sistema Central de Informação sobre Vistos” (VIS).
Este sistema criado através Decisão do Conselho 2014/512/CE de 8 de Junho de 2004 baseia-se numa arquitetura centralizada e consiste num sistema central de informações denominado «Sistema Central de Informação sobre Vistos», com interface em cada Estado-Membro, que assegura a conexão com a autoridade central nacional competente de cada Estado-Membro e a infraestrutura de comunicação entre o Sistema Central de Informação sobre Vistos e as interfaces nacionais. Este sistema pretende melhorar a execução da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e as consultas entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos, designadamente, visando facilitar o procedimento de pedido de visto; prevenir a busca do visto mais fácil (“visa shopping”); facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e nos territórios nacionais; contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha as condições para a entrada, a estada ou a residência nos territórios nacionais; facilitar a aplicação do Regulamento Dublim II para determinação do país da UE responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado por um nacional de um país não pertencente à UE; e contribuir para a prevenção de ameaças à segurança interna dos países da UE. Para a prossecução dos objetivos referidos, o VIS possibilita o registo das seguintes categorias de dados: dados alfanuméricos sobre o requerente e os vistos pedidos, emitidos, recusados, anulados, retirados ou prorrogados; fotografias; impressões digitais; ligações para pedidos de vistos anteriores e para os processos de requerimento de visto das pessoas que viajam em conjunto. Relativamente ao Relatório da Comissão Europeia sobre o desenvolvimento do Sistema VIS, dá-se aqui por integralmente reproduzida a análise efetuada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os aspetos essenciais do referido relatório; a campanha de informação contratada; a gestão do projeto e a gestão de riscos. Em especial, destaca-se a análise efetuada sobre a situação em Portugal relativa à adoção e implementação do sistema de informação de vistos.