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99 | II Série A - Número: 210S1 | 13 de Julho de 2012

Os EM e a Comissão são convidados a analisarem a possibilidade de incluir no processo de trabalho a realizar pelas redes europeias de referência condições que exijam uma concentração especial de recursos ou conhecimentos especializados no domínio dos distúrbios de comunicação em crianças, em conformidade com as disposições da Diretiva 2011/24/UE, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.

Informação ao público em geral sobre medicamentos sujeitos a receita médica e farmacovigilância Em outubro, a Comissão adotou a proposta alterada de Diretiva que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à informação ao público em geral sobre medicamentos sujeitos a receita médica e à farmacovigilância. Esta proposta diz respeito à informação ao público em geral sobre medicamentos sujeitos a receita médica que forneça um quadro garantindo-se, assim, a prestação de informações compreensíveis, objetivas, de elevada qualidade e não promocionais do medicamento. Decidiu-se que a questão da farmacovigilância será abordada em proposta separada. No entanto, reconhece-se que é necessário um quadro legislativo europeu relativo à informação ao público em geral sobre medicamentos.

Direito dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços A 24 de abril de 2011 entrou em vigor a Diretiva 2011/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços. O período de transposição de 30 meses terminará em 25 de outubro de 2013, data até à qual irão ser adotadas as medidas necessárias para transpor a Diretiva para a legislação portuguesa. De realçar que já estão a ser tomadas medidas nesse sentido.

Título XI – Execução do Direito da União Europeia Capítulo I – Transposição de Diretivas e adaptações legislativas Relativamente a 2010, Portugal transpôs para o seu ordenamento jurídico menos Diretivas, o que também foi consequência da realização de eleições legislativas antecipadas, não permitindo que o processo de aprovação e publicação das medidas legislativas de transposição decorresse com normalidade. No entanto, e de acordo com o Painel de Avaliação do Mercado Interno (Internal Market Scoreboard) n.º 23, publicado em 29 de setembro de 2011, Portugal ocupava, no ranking de transposição de Diretivas, o 15.º lugar entre os 27 Estados-membros da União Europeia, juntamente com o Reino Unido, a Suécia e a Finlândia, tendo registado um défice de 1,3%, correspondente a 20 Diretivas que ficaram por transpor. Apesar de não ter sido alcançado o objetivo de um défice máximo de transposição de 1%, tal como estabelecido no Conselho Europeu de março de 2007, a posição obtida em setembro de 2011 representa uma subida significativa em relação ao 22.º lugar que Portugal registara no anterior painel de avaliação do mercado interno.
Das 72 Diretivas que foram transpostas para o ordenamento jurídico português, apenas uma diz respeito ao parecer emitido por esta Comissão:

Saúde Diretiva de Execução 2011/38/UE da Comissão, de 11 de abril de 2011, que altera o anexo V da Diretiva 2004/33/CE, no que diz respeito aos valores de pH máximos para concentrados de plaquetas no fim do período de armazenamento. Decreto-Lei n.º 100/2011, de 29 de setembro.
Diário da República, I Série, n.º 188.

Parte III – Conclusões e parecer

1. O presente parecer é apresentado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 3 da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronõncia pela Assembleia da Repõblica” no àmbito do processo de construção da União Europeia.
2. O Relatório “Portugal na União Europeia – 2011” ç um documento essencialmente descritivo das atividades realizadas pela União Europeia, nas quais Portugal participou.