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PARTE III – CONCLUSÕES

1- O Relatório em apreço conclui que não obstante ser globalmente positivo e

equilibrado o quadro regulamentar europeu dos serviços de comunicação e

audiovisual criado na Europa, alguns pontos precisam de atenção, “em especial no

domínio das comunicações comerciais audiovisuais, devendo várias das questões em

causa continuar a ser monitorizadas e avaliadas, a fim de reforçar a eficácia das

correspondentes regras, em especial no domínio da proteção dos menores nos

diferentes meios de comunicação social audiovisual.”

É reconhecida a necessidade de esforços suplementares para a adoção de códigos de

conduta que ponham fim a comunicações comerciais inadequadas dirigidas às

crianças (por exemplo relativamente a alimentos nocivos e comprovadamente

maléficos para a sua saúde).

E ainda conclui que o atual quadro regulamentar da Diretiva poderá ter de ser testado

num contexto de evolução dos padrões de visionamento e de fornecimento, tendo em

conta os objetivos politicos conexos, a saber, a proteção dos consumidores e o nível

de literacia mediática.

2- Não se encontra publicado qualquer diploma legislativo nacional de transposição da

Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010,

relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de

comunicação audiovisual (Diretiva «Serviços de comunicação social audiovisual»).

A data limite para transsposição da mesma é o dia 31 de Dezembro de 2050, sendo

que a informação já prestada aos serviços competentes da União Europeia por parte

do Ministério dos Negócios Estrangeiros é a de que Portugal “considera não serem

necessárias medidas nacionais de execução”.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Sendo o documento em análiseuma iniciativa não legislativa não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 4_____________________________________________________________________________________________________________

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