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O Relatório refere que, no que respeita à transposição da Diretiva, “até ao final de 2011, 23

Estados-Membros tinham enviado as respetivas notificações, 20 das quais davam conta de

uma transposição integral. Três Estados-Membros têm ainda de introduzir algumas alterações

na sua legislação para darem cumprimento à Diretiva. As medidas comunicadas por dois

Estados-Membros estão ainda a ser examinadas. No final de 2011, estavam ainda em curso

sete processos de infração devido à não-comunicação das medidas de transposição. Em 2011,

a Comissão enviou ofícios sobre diversas questões a 24 Estados-Membros, solicitando

informações sobre a aplicação da DSCSA”.

O presente relatório encontra-se estruturado em duas partes:

I. A primeira parte traça uma retrospetiva da aplicação da Diretiva, incluindo questões

sobre a eficácia das regras qualitativas para a publicidade num setor em que a oferta e

a resposta das pessoas à publicidade estão a mudar;

II. A segunda parte incide, de forma prospetiva, na influência de importantes mudanças

tecnológicas no quadro regulamentar, já que se assiste à rápida convergência da

radiodifusão tradicional com a Internet.

I. APLICAÇÃO DA DIRETIVA

I.1. País de origem, livre circulação e liberdade de expressão

(artigos 2.º, 3.º e 4.º)

As regras do mercado interno em articulação com o direito à liberdade de expressão e de

informação, de acordo com o Relatório em análise, “ encontram aplicação prática no princípio

do país de origem, previsto no artigo 2.º da DSCSA. Os serviços que obedeçam à legislação do

Estado-Membro onde os respetivos fornecedores se encontram estabelecidos podem circular

II SÉRIE-A — NÚMERO 4_____________________________________________________________________________________________________________

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