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livremente na Europa sem um segundo controlo por parte dos Estados-Membros que os

recebem”.

Quanto à livre circulação, importa realçar que essa liberdade de circulação dos serviços não é

ilimitada. A Diretiva prevê cláusulas de salvaguarda para o país recetor, “destinadas a defender

interesses sociais fundamentais, nomeadamente a proteção dos menores e a proibição do

incitamento ao ódio.”

Assim, na prática, “os Estados-Membros podem tomar medidas de salvaguarda caso uma

emissão televisiva proveniente de outro Estado-Membro infrinja manifesta, séria e gravemente

as disposições da Diretiva relativas à proteção de menores ou ao incitamento ao ódio. Existe

uma disposição semelhante respeitante aos serviços a pedido.”

No que toca à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social, características

essenciais das sociedades democráticas, elas estão explicitamente consagrados na Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia como um elemento do direito à liberdade de

expressão e de informação. O presente Relatório salienta que “quando utilizam a possibilidade,

prevista no artigo 4.º, n.º 1, da DSCSA, de aplicar regras mais estritas aos fornecedores de

serviços sob a sua jurisdição, os Estados- Membros têm, nomeadamente, de respeitar esses

princípios fundamentais.”

I.2. Objetivos de interesse geral: proteção dos menores e incitamento ao ódio

(artigos 6.º, 12.º e 27.º)

A proibição do incitamento ao ódio com base na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade

é um objetivo fundamental de interesse geral visado pela DSCSA.

22 DE SETEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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