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4 DE OUTUBRO DE 2012

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calendarizado e quantificado será apresentado no sétimo exame regular, a decorrer em fevereiro de 2013.

Assim, esta estratégia resultará na definição de medidas concretas a incorporar no exercício de médio prazo

no âmbito do Semestre Europeu e conduzirá à definição dos tetos de despesa para o Orçamento do Estado

para 2014.

Neste seguimento, em 2014, a generalidade da contenção orçamental corresponderá a medidas do lado da

despesa e será na ordem de 1,75% do PIB. Com este esforço adicional, no biénio de 2013-2014, a redução na

despesa representará cerca de 57% do esforço total de ajustamento orçamental, se excluirmos desta

decomposição o efeito da reposição parcial dos subsídios aos funcionários públicos e pensionistas.

2.2. Reforma do Processo Orçamental

2.2.1. Desenvolvimentos na Reforma do Processo Orçamental

O processo orçamental compreende o conjunto de regras e procedimentos, de carácter formal ou informal,

que regem a elaboração, aprovação, execução, monitorização, controlo e correção do Orçamento do Estado,

bem como a prestação de contas. Pela sua dimensão, pelo número de atores envolvidos, pela sua

complexidade e pela natureza dos incentivos presentes, o processo orçamental coloca importantes desafios

de coordenação e de responsabilização aos diferentes intervenientes.

As características do processo orçamental são determinantes para o desempenho das contas públicas.

Neste sentido, a alteração profunda das regras, procedimentos e práticas no domínio orçamental constitui um

pilar fundamental da estratégia de ajustamento financeiro e macroeconómico em Portugal. Consciente desta

realidade, o Governo pretende desenvolver um quadro orçamental que promova a estabilidade e

sustentabilidade duradoura das contas públicas, bem como a qualidade, eficácia e eficiência da despesa

pública.

Para alcançar estes objetivos o Governo iniciou um conjunto de reformas estruturais no Setor público,

incluindo a reorganização dos serviços (PREMAC)2, em paralelo com as reformas do processo orçamental,

com o objetivo de melhorar a disciplina orçamental, a eficiência e a eficácia da despesa pública.

Como prioridades imediatas, foram adotados mecanismos reforçados de controlo de despesa e dos

compromissos3, aplicados no início de 2012. Foi também iniciada a reflexão sobre a reforma do Ministério das

Finanças, e lançados os trabalhos necessários à concretização da Lei de Enquadramento Orçamental, com

destaque para a operacionalização do quadro orçamental plurianual.

2.2.2. Alteração da Lei de Enquadramento Orçamental

A alteração da Lei de Enquadramento Orçamental veio introduzir alterações significativas ao processo

orçamental. A execução destas alterações reflete a evolução em curso no plano europeu, designadamente no

que se refere ao reforço da governação económica na União Europeia e à definição de requisitos mínimos que

os quadros orçamentais nacionais deverão respeitar.

A revisão da Lei de Enquadramento Orçamental permitiu introduzir alterações significativas ao processo

orçamental, que se traduziram em melhorias visíveis no domínio da transparência orçamental e que

contribuíram para minimizar significativamente algumas fragilidades do processo orçamental. Nomeadamente,

por força da aplicação do seu artigo 2.º, verificou-se uma aproximação do universo da contabilidade pública ao

universo da contabilidade nacional.

A falta de coincidência dos universos de entidades consideradas em contabilidade pública e nacional, para

além de ser um fator de fragmentação do orçamento, tornava difícil de comparar as duas óticas contabilísticas,

não contribuindo assim para a transparência da informação.

2 A este propósito, vide secção 2.3.1.

3 Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das

entidades públicas.