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4 DE OUTUBRO DE 2012

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significativa do impacto da fragmentação orçamental no plano do controlo orçamental.

Neste sentido, foram dados alguns passos importantes no reforço do papel dos coordenadores dos

programas orçamentais no Decreto-Lei de Execução do Orçamento do Estado de 20127, onde se pretendeu-

aplicar um processo de acompanhamento e controlo da execução orçamental dos programas envolvendo o

Ministério das Finanças e os Coordenadores dos Programas Orçamentais.

Passaram a ter lugar reuniões formais regulares de periodicidade mensal entre o Ministério das Finanças e

os Ministérios Setoriais, quer ao nível técnico (coordenadores e a Direção-Geral do Orçamento) quer ao nível

político (interlocutores políticos e o Secretário de Estado do Orçamento).

Ainda no âmbito do controlo orçamental, em 2012 foi dado um passo indispensável para um controlo mais

eficaz da despesa pública, com a introdução de novas regras em matéria de controlo de compromissos e

pagamentos em atraso com a aprovação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA)8 e

da respetiva regulamentação9.

A execução da LCPA constituiu um elemento essencial para impedir a imprudente assunção de

compromissos por parte das entidades públicas e a acumulação de novos pagamentos em atraso.

Os procedimentos previstos na LCPA são aplicados por todas as entidades públicas que integram o

perímetro de consolidação das Administrações Públicas em contabilidade nacional e também pelos Hospitais

EPE.

O princípio chave que serve de modelo de controlo de compromissos e pagamentos em atraso, previsto na

LCPA, é o de que a execução orçamental não pode em nenhum momento conduzir à acumulação de

pagamentos em atraso.

O sistema de controlo deixou de estar centrado nos pagamentos, para estar focalizado na assunção de

compromissos pelas entidades públicas face à dotação orçamental anual. O controlo é “antecipado” para o

momento da assunção do compromisso, pois é nesse momento que se incorre em despesa, não havendo

alternativa ao pagamento.

2.2.4. Criação das bases institucionais para a sustentabilidade das finanças públicas

A concretização dos objetivos orçamentais de médio prazo e a criação de condições que garantam a

sustentabilidade do processo de consolidação orçamental em curso exigem uma alteração de paradigma em

matéria de instituições, regras e procedimentos na área das finanças públicas.

Com efeito, está amplamente documentado que Portugal compara desfavoravelmente com a generalidade

das economias avançadas em matéria de instituições, regras e procedimentos destinados a assegurar a

disciplina orçamental. Os passos dados em 2012 já permitiram atenuar algumas fragilidades neste domínio.

No entanto, a concretização dos objetivos orçamentais de médio prazo e a criação de condições que

garantam a sustentabilidade do processo de consolidação orçamental em curso exigem uma alteração de

paradigma em matéria de instituições, regras e procedimentos na área das finanças públicas.

Para o efeito, será necessário atuar em três vertentes complementares:

• Enquadramento legislativo e os procedimentos orçamentais;

• Capacitação institucional na área das finanças públicas;

• Modelo de organização e regras de gestão do setor público.

Ainda que afetem de forma transversal todo o setor público, estas vertentes de atuação situam-se na área

das competências do Ministério das Finanças.

A abrangência, complexidade e urgência deste processo de transformação, bem como a ideia de que se

prossegue uma mudança de paradigma e não apenas melhorias incrementais, sugerem que o novo

enquadramento deve ser definido no âmbito de um projeto, com uma metodologia bem identificada, recursos

7 Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro

8 Lei n.º8/2012, de 21 de fevereiro

9 Decreto-Lei n.º 127/2012, de 19 de junho