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acolhimento de crianças e as medidas fiscais dissuasivas para as segundas fontes de

rendimento, a fim de reforçar a posição das mulheres no mercado de trabalho e atingir o

objetivo de aumentar a taxa de emprego das mulheres e dos homens com idades entre 20 e 64

anos para 75% até 2020.

Ajudar os cidadãos a exercerem os seus direitos

Um recente inquérito Eurobarómetro revelou que, embora a sensibilização geral para

a Carta esteja a aumentar (64% em 2011, em comparação com 48% em 2007), poucos

cidadãos conhecem o seu conteúdo exato (11%) ou quando se aplica (14%). Aliás, a maior

confusão reside no âmbito de aplicação da Carta pois, embora a Carta não se aplique a todas

as matérias e só se aplique aos Estados-Membros quando esteja em causa direito da UE, mais

de metade dos inquiridos (55%) considerou precisamente o contrário e quase um quarto dos

inquiridos (24%) referiu que era falso que a Carta se aplicasse aos Estados-Membros apenas

quando aplicam o direito da União.

O referido inquérito também revela que os tribunais nacionais são os primeiros a

quem recorreriam os inquiridos em caso de violação dos seus direitos previstos na Carta (21%),

seguidos de perto pelos Provedores/organismos independentes (20%), instituições da EU

(19%) e autoridades policiais a nível local (19%).

O Relatório conclui assim que os dados recolhidos pela Comissão refletem muito

claramente a frequente confusão dos cidadãos acerca do papel das instituições da UE no

domínio dos direitos fundamentais, pelo que torna-se necessário medidas adicionais para

reforçar a informação sobre a Carta, designadamente o seu âmbito de competências.

Nesse sentido, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, publicou novas

páginas sobre os direitos fundamentais no Portal Europeu de Justiça. O Portal fornece agora,

a título exemplificativo, informações sobre como podem os cidadãos apresentar queixa

quando considerem que os seus direitos fundamentais foram violados; disponibiliza

informações sobre os tribunais nacionais e os organismos que tratam as queixas sobre os

direitos fundamentais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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