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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Regulamento do Conselho que confere ao BCE

atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão

prudencial das instituições de crédito [COM(2012) 511] e a Proposta de Regulamento

do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010

que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no

que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho que

confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à

supervisão prudencial das instituições de crédito [COM(2012) 512] foram enviadas à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para

efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010, cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária

Europeia – ABE), em resposta às dificuldades na supervisão financeira evidenciadas

na crise financeira de 2007 e 2008. Esta ação já contribuiu para melhorar a

cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e para desenvolver um

conjunto único de regras aplicáveis aos serviços financeiros na UE.

Contudo, a integração dos mercados bancários ultrapassa as fronteiras nacionais, o

que levanta novos problemas de supervisão e mantém a crise de confiança sobre o

sistema financeiro. Para responder a esta questão a Comissão Europeia lançou um

apelo, em maio de 2012, no sentido de uma união bancária que permita restabelecer a

confiança nos bancos e no euro.

A União Bancária é proposta pela Comissão Europeia com as seguintes justificações:

- Indispensável para a obtenção de uma “verdadeira” União Económica e Monetária;

- Capaz de romper o ciclo negativo entre as dívidas soberanas e os bancos;

- Prevenção de corridas aos bancos e melhorias na estabilidade financeira global;

10 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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