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1. Em geral

Ao BCE são-lhe conferidas atribuições específicas no que diz respeito às políticas

relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, em conformidade com

o artigo 127.º, n.º 6, do TFUE, a presente proposta introduz alterações específicas

no regulamento que cria a Autoridade Bancária Europeia.

Existirá uma adaptação das modalidades processuais seguidas pela ABE, para ter

em conta a atribuição ao BCE de funções de supervisão e garantir que a ABE

continua a desempenhar as funções de proteção da integridade, da eficiência e do

bom funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros e de manutenção

da estabilidade do sistema financeiro no mercado interno.

2. Aspetos relevantes

O BCE “será incumbido de funções específicas respeitantes à supervisão

prudencial das instituições de crédito que estão estabelecidos em Estados-

Membros cuja moeda é o euro (Estados-Membros participantes)”, exercendo as

suas funções no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) e

cooperará estreitamente com as autoridades nacionais de supervisão e com a

ABE.

O BCE assumirá as seguintes funções, algumas das quais anteriores

competências das instituições nacionais:

o licenciamento e autorização das instituições de crédito;

o avaliação das participações qualificadas;

o garantia da conformidade com os requisitos mínimos de capitais;

o garantia da adequação do capital interno ao perfil de risco de uma instituição

de crédito (medidas do segundo pilar);

o supervisão numa base consolidada e exercício de funções de supervisão

relativamente aos conglomerados financeiros

o garantia do cumprimento das disposições em matéria de alavancagem

financeira e liquidez;

o Definição das margens de reserva de fundos próprios;

10 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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