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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.º 574/2007/CE, com vista a

aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo para as Fronteiras Externas a favor de

certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de

estabilidade financeira.

2 - A Decisão n.° 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio

de 20071, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a

2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»

prevê diferentes taxas de cofinanciamento da União para as ações apoiadas pelo

Fundo.

3 – É referido na presente iniciativa que a crise financeira mundial e uma recessão

económica sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a

estabilidade financeira, provocando uma acentuada deterioração das condições

financeiras, económicas e sociais em vários Estados-Membros.

Alguns Estados-Membros já se confrontam com graves dificuldades ou correm o risco

de vir a enfrentá-las, em especial no que se refere à sua estabilidade financeira e

económica, o que conduz a uma deterioração do seu défice e da sua dívida e ameaça

o seu crescimento económico, sendo estes efeitos agravados pela conjuntura

económica e financeira internacional.

4 – É ainda indicado que embora já tenham sido adotadas medidas importantes para

contrabalançar os efeitos negativos da crise, o impacto da crise financeira na

economia real, no mercado de trabalho e na sociedade no seu conjunto fazem-se

sentir de forma generalizada. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem

vindo a aumentar, pelo que devem ser tomadas medidas suplementares para a

atenuar graças ao máximo aproveitamento e utilização otimizada do financiamento da

União.

5 – Importa referir que em 9 de maio de 2010, o Conselho adotou um conjunto

completo de medidas que incluiu,

por um lado:

a) o Regulamento do Conselho que cria um Mecanismo Europeu de

Estabilização Financeira2, com base no artigo 122.º, n.º 2, do Tratado, e, por

outro,

1 JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.

2 JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

II SÉRIE-A — NÚMERO 32_______________________________________________________________________________________________________________

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