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o Adoção, em coordenação com as autoridades de resolução, de medidas de

intervenção precoce quando um banco infringe, ou está prestes a infringir, os

requisitos regulamentares de capital.

As competências do BCE serão:

o Competências de supervisão e investigação;

o Disposição específica relativa à autorização e questões relacionadas com o

Estado-Membro de origem e de acolhimento.

Os princípios em matéria de organização do BCE serão:

o Independência e Responsabilidade;

o Governação;

o Intercâmbio de informações

Alterações das Competências da ABE, nomeadamente para mediação

vinculativa/situações de emergência, podendo desempenhar funções também em

relação ao BCE.

Alteração das modalidades de votação previstas no regulamento da ABE para “que

as decisões tomadas pela ABE sirvam a manutenção e o reforço do mercado

interno dos serviços financeiros”, dado que o BCE irá coordenar a posição dos

Estados-Membros da área do euro. Igualmente será alterada a composição do

Conselho de Administração para assegurar que inclui, no mínimo, dois Estados-

Membros que não participam no MUS.

O reforço das competências do BCE resultará numa perda de funções do Banco

de Portugal, aspeto que deve ser realçado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 32_______________________________________________________________________________________________________________

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