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b) o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira destinado a prestar apoio

financeiro aos Estados-Membros da área do euro que se encontrem em

dificuldades devido a ocorrências excecionais fora do seu controlo, com o

objetivo de salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu

conjunto, bem como dos seus Estados-Membros.

6 - Tendo em conta as circunstâncias excecionais, o Regulamento (UE) n.º 1083/2006,

que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento

Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, foi alterado pelo

Regulamento (UE) n.º 1311/2011 para permitir aumentar a taxa de cofinanciamento

pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão a favor dos Estados-Membros

confrontados com graves dificuldades de estabilidade financeira3. Foi adotada uma

abordagem semelhante para esses mesmos Estados-Membros no quadro do Fundo

Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Regulamento (UE) n.º 1312/2011 que

altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005)4 e do Fundo Europeu das Pescas

(Regulamento (UE) n.º 387/2012 que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do

Conselho)5. De igual modo, esses Estados-Membros devem ser apoiados a título dos

quatro Fundos criados no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos

fluxos migratórios» para o período de 2007 a 2013, ou seja, o Fundo para as

Fronteiras Externas, o Fundo Europeu de Regresso, o Fundo Europeu para os

Refugiados e o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros (a

seguir designados «Fundos»).

7 - Os Fundos são, assim, indispensáveis para ajudar os Estados-Membros a

enfrentarem desafios importantes no domínio da migração, do asilo e das fronteiras

externas, nomeadamente o desenvolvimento de uma política abrangente da União em

matéria de imigração, a fim de reforçar a competitividade e a coesão social da União,

bem como a criação de um sistema europeu comum de asilo.

8 – É igualmente sublinhado na presente iniciativa que com o objetivo de facilitar a

gestão dos financiamentos da União Europeia em matéria de migração, asilo e

fronteiras externas e a fim de que os Estados-Membros tenham mais facilmente

acesso a esses apoios para executar os seus programas anuais ao abrigo dos

Fundos, é necessário, a título temporário e sem prejuízo do período de programação

2014-2020, adotar medidas destinadas a aumentar a taxa de cofinanciamento da

União ao abrigo dos Fundos num montante correspondente a 20 pontos percentuais

3 JO L 337 de 20.12.2011, p. 5.

4 JO L 339 de 21.12.2011, p. 1.

5 JO L 129 de 16.5.2012, p. 7.

10 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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