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adoptadas as suas três propostas relativas a estas questões, que consistiram na revisão de três

Regulamentos6, todas com vista a aumentar o montante de contribuição da União.

No domínio da presente proposta vigora a Decisão n.º 574/2007/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas

para o período de 2007-2013, no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos

migratórios”.

Propõe-se pois, a alteração do artigo 16.º da Decisão n.º 574/2007/CE, no sentido de

permitir que a taxa de cofinanciamento da União aplicável aos programas dos Estados-Membros

em causa ao abrigo do Fundo para as Fronteiras Externas, seja aumentada em 20%, sob

condição de beneficiarem de um dos mecanismos de apoio.7 Assim, quando for feita referência

ao artigo 16.º da Decisão n.º 574/2007/CE, deverá passar a atender-se à versão ora proposta

(revista) e à percentagem eventualmente aumentada da contribuição da União.

Para que um Estado-Membro possa beneficiar da majoração da taxa, pode apresentar à

Comissão um projecto de programa anual ou um revisto que aplique o aumento, mas apenas

após adopção de uma decisão de concessão de assistência financeira. Uma vez aprovada uma

acção de programa anual específico com tal majoração, esta manter-se-á até ao final do período

de elegibilidade, independentemente de o Estado-Membro beneficiar ou não, ainda, dos

mecanismos de apoio.

A presente proposta de Decisão é composta por 3 artigos, sendo o 2.º e 3.º referentes à

entrada em vigor (no dia seguinte à publicação no Jornal Oficial da União Europeia), e aos seus

destinatários (os Estados-Membros).

Por seu turno, o artigo 1.º procede à alteração do artigo 16.º, n.º 4 da Decisão n.º

574/2007/CE, no sentido da majoração de 20 pontos percentuais.

6 Os Regulamentos (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, n.º 1698/2005, do Conselho, e n.º 1198/2006.

7 O mencionado artigo 16.º prevê actualmente que a taxa de cofinanciamento não possa, em princípio,

exceder os 50%; sendo que, caso o Estados-Membro esteja abrangido pelo Fundo de Coesão ou a acção trate prioridades específicas identificadas pelas diretrizes estratégicas, pode ser aumentada para 75%.

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