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6 – Importa relembrar que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

reconhece que a corrupção é um crime grave, com uma dimensão transnacional, não

estando os Estados-Membros suficientemente equipados para a combater pelos seus

próprios meios6.

Algumas medidas de luta contra a corrupção já foram, em certa medida, integradas no

âmbito de várias políticas da UE.

7 - No entanto, a aplicação do enquadramento jurídico em matéria de luta contra a

corrupção continua a ser desigual entre os Estados-Membros da UE e insatisfatório em

termos globais.

Nem todos os Estados-Membros transpuseram a legislação da UE em matéria de luta

contra a corrupção7. Alguns países não ratificaram os instrumentos anticorrupção

internacionais mais importantes.

Além disso, mesmo quando existe legislação em vigor e instituições anticorrupção, a

sua aplicação e o seu funcionamento é, na prática, muitas vezes insuficiente.

7 – Assim, é referido na presente iniciativa que a Comissão irá criar um Mecanismo de

Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE, a fim de avaliar periodicamente os

esforços envidados pelos Estados-Membros para combater a corrupção, pretendendo

solicitar ao Conselho autorização para iniciar as negociações com o Conselho da

Europa sobre a participação da UE no GRECO.

8 - A Comissão analisará, a médio e a longo prazo, com base nas conclusões do

Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE, a necessidade de adotar

outras iniciativas políticas a nível da UE, nomeadamente a aproximação das legislações

penais dos Estados-Membros em matéria de corrupção.

9 – Por último, é também sublinhado na presente iniciativa que a UE deve igualmente

continuar, no âmbito de uma abordagem global, a lutar contra a corrupção através de

todas as suas políticas pertinentes, tanto internas como externas.

Deve, nomeadamente, ser atribuída maior importância à corrupção no âmbito da

cooperação judiciária e policial, da modernização das normas da UE em matéria de

apreensão de bens de origem criminosa, da revisão da legislação da UE em matéria de

4 Decisão-Quadro 2003/568/JAI relativa ao combate à corrupção no sector privado (JO L 192 de

31.7.2003, p. 54). 5 Decisão 2008/801/CE do Conselho (JO L 287/25.9. 2008, p. 1).

6 O artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia identifica a corrupção como

um dos crimes em relação aos quais devem ser adotadas diretivas prevendo normas mínimas em matéria de definição de infrações penais e de sanções a aplicar, visto que a corrupção tem muitas vezes implicações que ultrapassam as fronteiras internas da UE. A corrupção transnacional, assim como outras formas de corrupção, como a corrupção no poder judicial, podem afetar a concorrência e os fluxos de investimento. 7 A Comissão não tem poderes para instaurar ações contra os Estados-Membros devida à ausência de

transposição das medidas adotadas no âmbito do terceiro pilar do Tratado, antes da entrada em vigor do TFUE. Será possível fazê-lo a partir de 1 de Dezembro de 2014, nos termos do artigo 10.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias do Tratado de Lisboa.

10 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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