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Acresce ao exposto que, apesar de na última década a UE ter desenvolvido esforços

significativos no combate à corrupção, tanto no plano internacional, como a nível da EU e a nível

nacional, é sintomático que a pontuação média da UE27 no Índice de Percepção de Corrupção

da Transparency International só tenha conseguido registar melhorias muito ligeiras nos últimos

dez anos9.

O fenómeno da corrupção, embora o seu carácter e a dimensão variem consoante os

países, prejudica todos os Estados-Membros e a UE no seu conjunto, pois reduz os níveis de

investimento, causa danos sociais e financeiros e prejudica as finanças públicas.

A Comunicação objecto do presente relatório destaca ainda que nem todos os Estados-

Membros transpuseram a legislação da UE em matéria de luta contra a corrupção10, sendo que

alguns desses Estados não ratificaram os instrumentos anticorrupção internacionais mais

importantes.

Por esse motivo, considera a Comissão ser essencial promover a coerência das políticas

e acções levadas a cabo pelos Estados-Membros na luta contra a corrupção, de modo a que os

instrumentos jurídicos e políticos existentes neste domínio sejam aplicados de forma igual por

todos os Estados-Membros da UE.

Para atingir o objectivo exposto, a Comissão pretende criar um novo mecanismo,

designado “Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE”, de modo a controlar

e avaliar os esforços envidados pelos Estados-Membros em matéria de luta contra a corrupção.

Assim, a partir de 2013, serão publicados, de dois em dois anos, relatórios que têm

como finalidade traçar um retrato fiel dos resultados alcançados, das vulnerabilidades existentes

e do empenho demonstrado por cada Estado-Membro em matéria de combate ao fenómeno da

corrupção. Os relatórios identificarão também as tendências existentes e os problemas a

solucionar, promovendo a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de boas práticas.

Juntamente com a criação deste mecanismo, a UE deverá participar igualmente no Grupo de

Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO).

9 De 6,23, em 2000, para 6,30, em 2010, numa pontuação máxima de 10. No índice de 2010, embora nove

Estados-Membros tenham sido classificados entre os 20 países menos corruptos do mundo, oito Estados- Membros tiveram pontuações inferiores a 5. 10 A Comissão não tem poderes para instaurar acções contra os Estados-Membros devida à ausência de

transposição das medidas adoptadas no âmbito do terceiro pilar do Tratado, antes da entrada em vigor do

TFUE. Será possível fazê-lo a partir de 1 de Dezembro de 2014, nos termos do artigo 10.º do Protocolo n.º

36 relativo às disposições transitórias do Tratado de Lisboa.

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