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o instrumento mais inclusivo, e quanto ao qual a UE tem um interesse particular11

, porquanto

todos os Estados-Membros participam nesse Grupo.

No que concerne ao Mecanismo a criar pela Comissão, denominado “Mecanismo de

Elaboração de Relatórios Anticorrupção da EU”12, para além do supra exposto, o ponto 2.2 do

capítulo ora em análise da Comunicação descreve o modo de funcionamento e os objectivos a

cumprir pelo Mecanismo. Em primeiro lugar, esclarece-se que “a criação deste Mecanismo parte

do princípio de que não existe uma solução universal, que possa servir a todos, para combater

eficazmente a corrupção, assumindo o pressuposto de que a corrupção é, de facto, um motivo de

preocupação para todos os Estados-Membros da UE”.

A finalidade do Mecanismo é a de promover, através da avaliação periódica e da

publicação de relatórios assentes em factos objectivos, o combate eficaz da corrupção pelos

Estados-Membros. Isto porque, como o Mecanismo será aplicado uniformemente a todos os

Estados-Membros, permitirá: (i) obter uma perspectiva panorâmica sobre a existência e eficácia

dos esforços de luta contra a corrupção na UE; (ii) identificar as causas específicas da corrupção,

proporcionando fundamentos sólidos para a preparação adequada de futuras medidas políticas

da UE contra a corrupção; (iii) atenuar os potenciais riscos de problemas fortemente enraizados

que possam evoluir para uma situação de crise.

Relativamente aos relatórios a elaborar de dois em dois anos, a Comunicação refere

que, dado que quase todas as formas de corrupção podem ter implicações transnacionais, cada

relatório anticorrupção da UE deverá centrar-se numa série de questões transversais

pertinentes a nível da UE, bem como em aspectos específicos de cada Estado-Membro13. Para

conseguir esse objectivo, os relatórios anticorrupção devem contemplar:

11

A própria comunicação refere que o mecanismo a criar pela Comissão deve ser “combinado com a participação da UE no GRECO”. 12

O novo mecanismo inspirar-se-á nas normas mínimas de combate à corrupção estabelecidas pelos instrumentos internacionais em vigor, nomeadamente a Convenção Penal sobre a Corrupção e a Convenção Civil sobre a Corrupção, ambas do Conselho da Europa, os 20 princípios orientadores para a luta contra a corrupção, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) e a Convenção Anticorrupção da OCDE. Evitando, assim, um aumento dos encargos administrativos para os Estados-Membros e evitar a duplicação de esforços. 13

Os Estados-Membros serão avaliados em função de um conjunto de indicadores, com base nas normas já em vigor nos respectivos domínios e em outros desenvolvidos de novo no processo de preparação do relatório Serão igualmente desenvolvidos novos indicadores sempre que as normas pertinentes ainda não

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