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refere que: (i) três Estados-Membros da EU não ratificaram a Convenção Penal contra a

Corrupção do Conselho da Europa, (ii) doze não ratificaram o respectivo protocolo adicional, (iii)

sete não ratificaram a Convenção Civil contra a Corrupção, (iv) três ainda não ratificaram a

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) e (v) cinco Estados-Membros não

ratificaram a Convenção Anticorrupção da OCDE. A Comunicação salienta ainda que, de acordo

com o segundo relatório de aplicação, vários Estados-Membros ainda não transpuseram as

disposições mais pormenorizadas sobre a criminalização de todos os elementos da corrupção

activa ou passiva da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho relativa ao combate à

corrupção no sector privado. A Comissão irá, por isso, analisar a oportunidade de substituir a

Decisão-Quadro por uma directiva.

Por fim, neste capítulo, a comissão destaca várias medidas que pretende adoptar de

modo a reforçar e intensificar uma maior cooperação entre a UE e os instrumentos

internacionais de luta contra a corrupção actualmente em vigor. Estas medidas visam dar

cumprimento ao Programa de Estocolmo que exige uma maior coordenação entre os Estados-

Membros no âmbito dos trabalhos da UNCAC, do GRECO e da OCDE.

A presente Comunicação dedica ainda dois capítulos (ponto 4 e 5, respectivamente) à

abordagem da importância do reforço do combate à corrupção no âmbito das políticas internas

e externas a adoptar pela UE.

Considera a Comissão que, para além de se “reforçar o controlo e a aplicação dos

instrumentos jurídicos já em vigor, a luta contra a corrupção deverá, no âmbito de uma

abordagem global, ser integrada em todas as políticas pertinentes da UE, tanto internas como

externas”.

Assim, no âmbito das políticas interna da UE destacam os seguintes domínios políticos:

1. Aplicação da lei e cooperação judicial e policial na UE - Os Estados-Membros devem

tomar todas as medidas necessárias para assegurar a detecção e repressão efectivas

dos crimes de corrupção, assim como obter resultados consistentes em matéria de

sanções dissuasivas e de recuperação de activos adquiridos de forma criminosa em

casos de corrupção (a apreensão de activos resultantes de actividades criminosas é

uma matéria que a Comissão considera fundamental para um combate eficaz contra

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