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O instrumento jurídico que vem proposto é a Decisão. Ora, tendo em conta que a

proposta visa alterar uma decisão, esta é a forma jurídica mais adequada.

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia

(TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem

como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, verifica-se que o objetivo desta proposta de Decisão - “instaurar, a nível da

União, um mecanismo temporário que permita à União Europeia cofinanciar despesas

certificadas ao abrigo dos Fundos, aplicando uma taxa de cofinanciamento mais elevada” -

requer uma ação à escala da União Europeia e não pode ser alcançado pelos Estados-Membros

isoladamente.

Com efeito, atendendo à conjuntura económica e financeira internacional, e ao almejado

maior apoio do Fundo a Estados-Membros que atravessam graves dificuldades, que se entende

que uma ação a nível nacional não seria suficiente para atingir este objetivo. Não é possível

esperar que uma ação a nível dos Estados-Membros individualmente atinja o mesmo resultado.

Daí que se conclua que a proposta em causa é conforme ao princípio da subsidiariedade.

III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias conclui o seguinte:

a) Que a COM (2012) 527 final – “Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do

Conselho que altera a Decisão n.º 574/2007/CE, com vista a aumentar a taxa de

10 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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